Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece um princípio fundamental no direito das sucessões: quando uma pessoa falecida deixa vários herdeiros, não é obrigatório que todos ajam em conjunto. Cada herdeiro pode tomar uma decisão independente sobre a herança. Alguns podem aceitar a herança (adquirindo direitos e assumindo responsabilidades sobre o património do falecido), enquanto outros podem recusá-la através da repudiação. Não existe sincronização forçada entre os sucessíveis. Isto significa que a vontade de um herdeiro não vincula os outros. Cada um possui liberdade de escolha conforme os seus interesses pessoais e financeiros. A aceitação ou repudiação são atos individuais que produzem efeitos jurídicos distintos para cada sucessível, dependendo da sua decisão particular.
João, Maria e Pedro são filhos do falecido. A herança inclui propriedades mas também dívidas substanciais. João decide aceitar porque os bens valem mais que as dívidas. Maria e Pedro, receosos de ficar responsáveis pelas dívidas, repudiam a herança. Apenas João fica como herdeiro e assume todas as obrigações.
Uma mãe deixa casa, contas bancárias e um negócio em dificuldades. O filho mais velho aceita para ficar com a casa e as poupanças. A filha repudia porque não quer responsabilidade com o negócio. Cada um segue o seu caminho independentemente.
Dois irmãos herdam de um tio. Um deles está desempregado e precisa de recursos, portanto aceita. O outro tem boa situação financeira e repudia para evitar custos de impostos e gestão. Ambas as decisões são válidas e independentes.
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Artigo 2051.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2051
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