Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo define o conceito de herança jacente, que é uma situação especial onde uma sucessão já se abriu (a pessoa faleceu), mas ainda ninguém aceitou formalmente a herança e ela também não foi declarada vaga para o Estado. É uma espécie de "herança em suspensão", à espera de um herdeiro que a aceite. O artigo contém uma regra especial: quando existe autorização legal para inseminação post mortem (reprodução assistida após a morte), a herança do falecido permanece jacente durante três anos após o seu falecimento. Se durante este período estiver previsto o nascimento de uma criança através dessa inseminação, o prazo estende-se até ao nascimento completo e com vida dessa criança. Isto protege os direitos sucessórios de possíveis filhos nascidos após a morte do progenitor.
João falece e deixa bens (casa, conta bancária). Não existe testamento. Os seus filhos ainda não aceitaram formalmente a herança. Durante este período, a herança é considerada jacente — existe, mas está à espera de alguém tomar decisões sobre ela. A situação mantém-se até aceitação ou até declaração de vaga para o Estado.
Maria falece deixando autorização registada para inseminação post mortem. A sua herança fica jacente por 3 anos. Se durante este período se iniciar o processo de inseminação, o prazo alonga-se automaticamente até ao nascimento com vida da criança. Isto protege o direito sucessório do filho que nascerá após a morte.
Pedro faleceu há 2 anos. Nenhum herdeiro apareceu para aceitar a herança e não existe inseminação pendente. A herança jacente será declarada vaga para o Estado, que passa a ser titular dos bens. O Estado assume responsabilidades sobre o património deixado.
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Artigo 2046.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2046
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