Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo I · Das sucessões em geralCapítulo II · Abertura da sucessão e chamamento dos herdeiros e legatáriosSecção II · Capacidade sucessória

Artigo 2038.ºReabilitação do indigno

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite que uma pessoa declarada indigna (impedida de herdar por ter cometido atos graves contra o falecido) recupere o direito de suceder, através de dois mecanismos. Primeiro, o autor da sucessão pode reabilitá-la expressamente em testamento ou escritura pública, restaurando completamente a sua capacidade sucessória. Segundo, se o testador contemplou o indigno em testamento, conhecendo já a causa da indignidade, essa pessoa pode herdar nos limites daquilo que lhe foi deixado no testamento. Em ambos os casos, o falecido demonstra ter perdoado ou superado a ofensa, permitindo que o indigno volte a participar na herança. Este artigo concretiza o princípio de que a vontade do autor da sucessão é determinante, mesmo perante situações que normalmente causariam exclusão sucessória.

Quando se aplica — exemplos práticos

Reabilitação expressa em testamento

João foi declarado indigno por ter agredido o seu pai. Anos depois, o pai faz um testamento novo onde declara expressamente que reabilita João. Neste caso, João readquire plenamente o direito de herdar e recebe a quota que lhe cabe como filho, sem restrições.

Contemplação com conhecimento da causa

Maria foi condenada por furto contra a sua avó e declarada indigna. Porém, a avó, já conhecendo este facto, deixa a Maria 10 000 euros no testamento. Maria pode receber este legado específico, mas apenas até esse limite, não tendo direito ao resto da herança.

Reabilitação em escritura pública

Carlos foi declarado indigno por abandono. O seu tio, durante a vida, celebra uma escritura pública onde declara reabilitá-lo. Quando o tio falece, Carlos recupera a capacidade sucessória e pode herdar como qualquer outro herdeiro, mesmo que não tenha testamento anterior.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O que tiver incorrido em indignidade, mesmo que esta já tenha sido judicialmente declarada, readquire a capacidade sucessória, se o autor da sucessão expressamente o reabilitar em testamento ou escritura pública. 2. Não havendo reabilitação expressa, mas sendo o indigno contemplado em testamento quando o testador já conhecia a causa da indignidade, pode ele suceder dentro dos limites da disposição testamentária.
62 palavras · ID 775A2038
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Como citar este artigo

Artigo 2038.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2038

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