Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece os prazos e procedimentos para declarar que alguém é indigno de herdar. A indignidade é uma penalização legal que afasta o herdeiro da sucessão por ter cometido certos crimes ou actos graves contra o falecido. O prazo principal é de dois anos a partir da morte da pessoa, ou um ano após condenação por crime ou descoberta de outras causas de indignidade. Se o único herdeiro for o indigno, compete ao Ministério Público intentar a acção, garantindo que a herança não fica sem reclamação. Quando existe condenação penal, esta deve ser comunicada ao Ministério Público para que este proceda à acção de indignidade, mesmo que o tribunal penal não a tenha declarado formalmente.
Um filho é condenado criminalmente por matar o pai. A condenação é comunicada ao Ministério Público, que tem um ano para intentar acção de indignidade. Assim, o filho perde o direito a herdar, embora tecnicamente fosse herdeiro legal. O prazo começa na data da condenação, não na morte.
Um neto abandona deliberadamente o avó idoso, causando-lhe sofrimento grave. Após a morte do avó, a família descobre este facto. Tem um ano a contar da descoberta para intentar acção de indignidade, impedindo que o neto receba herança, mesmo sendo sucessor legal.
Uma viúva seria a única herdeira, mas cometeu crime contra o falecido marido. Como é a única herdeira, o Ministério Público é obrigado a intentar acção de indignidade para proteger o interesse público e garantir que a herança não beneficia quem agiu ilicitamente contra o falecido.
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Artigo 2036.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2036
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