Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo I · Das sucessões em geralCapítulo II · Abertura da sucessão e chamamento dos herdeiros e legatáriosSecção II · Capacidade sucessória

Artigo 2035.ºMomento da condenação e do crime

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras sobre quando é relevante um crime que causa perda de capacidade sucessória (indignidade). A lei distingue duas situações: primeiro, a condenação pode ser posterior à abertura da sucessão, mas o crime em si deve ter sido cometido antes dessa abertura para ter efeito jurídico. Segundo, quando alguém é nomeado herdeiro ou legatário sob condição (por exemplo, "herda se se formar em Direito"), o crime que importa é aquele praticado até à data em que a condição se realiza, não a data da abertura da sucessão. Isto significa que o timing importa: não é o momento da condenação que conta, mas o do crime. E se há condições, o período relevante estende-se até à verificação dessa condição. Estas regras protegem o sistema sucessório, evitando que alguém cometa um crime após a morte do falecido e ainda assim herde, ou que a verificação de uma condição posterior 'limpe' comportamentos criminosos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Crime antes da morte, condenação depois

João rouba a carteira do seu avó em 2020. O avó morre em 2022 e deixa-o como herdeiro no testamento. A condenação de João por roubo só sai em 2024. Mesmo a condenação ser posterior à sucessão, o crime (2020) foi antes, logo João é considerado indigno e perde o direito de herança.

Herança sob condição suspensiva

Uma mãe deixa a herança ao filho com a condição de este terminar a faculdade. Se o filho cometer um crime grave em 2025, antes de se formar, esse crime conta para o efeito de indignidade. Se o filho se forma apenas em 2026, a data-limite para o crime relevante é 2026, não a data da morte.

Crime após a sucessão — sem efeito

Uma filha já é herdeira confirmada desde 2023. Em 2025 comete um crime grave. Este crime não a torna indigna porque ocorreu após a abertura da sucessão. O período relevante tinha-se já encerrado na data da morte do falecido.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A condenação a que se referem as alíneas a) e b) do artigo anterior pode ser posterior à abertura da sucessão, mas só o crime anterior releva para o efeito. 2. Estando dependente de condição suspensiva a instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário, é relevante o crime cometido até à verificação da condição.
56 palavras · ID 775A2035
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 2035.º (Momento da condenação e do crime)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 2035.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2035

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.