Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece a forma como os alimentos devem ser prestados entre familiares. A regra geral é que os alimentos sejam pagos em dinheiro, mensalmente, porque é a forma mais prática e clara de cumprir esta obrigação familiar. No entanto, a lei reconhece que nem sempre isto é possível. Se a pessoa obrigada a fornecer alimentos demonstrar que não tem capacidade financeira para pagar uma pensão mensal, pode pedir ao tribunal que aceite uma forma alternativa: acolher o familiar na sua casa e providenciar o seu sustento, alimentação e companhia. Esta segunda opção é um reconhecimento de que os alimentos podem ser satisfeitos através de acolhimento direto, quando o pagamento em dinheiro não for viável. O tribunal só aceitará esta solução se houver acordo entre as partes ou se existirem razões legítimas que a justifiquem.
Um pai divorciado tem obrigação de sustentar a sua filha menormente. O tribunal fixa uma pensão alimentícia mensal de 300 euros que ele paga directamente à mãe. Esta é a forma padrão e mais simples de cumprir com a obrigação de alimentos estabelecida na sentença de divórcio.
Uma filha idosa sem recursos quer viver com o seu filho. Este demonstra que tem dificuldades financeiras para pagar pensão mensal, mas pode acolhê-la em casa, alimentá-la e cuidar dela. O tribunal pode decretar que os alimentos se prestam desta forma, em vez de em dinheiro.
Um avó e a sua neta acordam que, em vez de pensão mensal, o avó a aloja na sua casa durante parte do ano e partilha despesas. O tribunal pode homologar este acordo, considerando-o uma forma válida de prestar alimentos, mesmo diferente do padrão monetário.
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Artigo 2005.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2005
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