Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo V · Dos alimentosCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 2005.ºModo de os prestar

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece a forma como os alimentos devem ser prestados entre familiares. A regra geral é que os alimentos sejam pagos em dinheiro, mensalmente, porque é a forma mais prática e clara de cumprir esta obrigação familiar. No entanto, a lei reconhece que nem sempre isto é possível. Se a pessoa obrigada a fornecer alimentos demonstrar que não tem capacidade financeira para pagar uma pensão mensal, pode pedir ao tribunal que aceite uma forma alternativa: acolher o familiar na sua casa e providenciar o seu sustento, alimentação e companhia. Esta segunda opção é um reconhecimento de que os alimentos podem ser satisfeitos através de acolhimento direto, quando o pagamento em dinheiro não for viável. O tribunal só aceitará esta solução se houver acordo entre as partes ou se existirem razões legítimas que a justifiquem.

Quando se aplica — exemplos práticos

Pensão alimentícia em dinheiro (situação comum)

Um pai divorciado tem obrigação de sustentar a sua filha menormente. O tribunal fixa uma pensão alimentícia mensal de 300 euros que ele paga directamente à mãe. Esta é a forma padrão e mais simples de cumprir com a obrigação de alimentos estabelecida na sentença de divórcio.

Acolhimento em casa em alternativa ao dinheiro

Uma filha idosa sem recursos quer viver com o seu filho. Este demonstra que tem dificuldades financeiras para pagar pensão mensal, mas pode acolhê-la em casa, alimentá-la e cuidar dela. O tribunal pode decretar que os alimentos se prestam desta forma, em vez de em dinheiro.

Acordo entre partes para forma alternativa

Um avó e a sua neta acordam que, em vez de pensão mensal, o avó a aloja na sua casa durante parte do ano e partilha despesas. O tribunal pode homologar este acordo, considerando-o uma forma válida de prestar alimentos, mesmo diferente do padrão monetário.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Os alimentos devem ser fixados em prestações pecuniárias mensais, salvo se houver acordo ou disposição legal em contrário, ou se ocorrerem motivos que justifiquem medidas de excepção. 2. Se, porém, aquele que for obrigado aos alimentos mostrar que os não pode prestar como pensão, mas tão-somente em sua casa e companhia, assim poderão ser decretados.
56 palavras · ID 775A2005
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 2005.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2005

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