Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece dois princípios fundamentais sobre a adopção em Portugal. Primeiro, determina que a adopção só é oficialmente reconhecida quando um tribunal profere uma sentença judicial — não resulta de acordo privado nem de qualquer outro documento. Segundo, refere que o procedimento completo para requerer e processar uma adopção está regulado numa lei específica dedicada exclusivamente ao tema. Na prática, isto significa que qualquer pessoa ou casal que deseje adoptar uma criança não pode simplesmente fazer um acordo com os pais biológicos ou com uma instituição. É obrigatório recorrer aos tribunais, que analisarão se a adopção serve o interesse superior da criança, se os adoptantes têm capacidade legal e psicológica, e se todos os requisitos legais estão preenchidos. Apenas a sentença do juiz cria juridicamente a relação de filiação entre adoptante e adoptado, transferindo direitos e obrigações como se fosse filho de sangue.
Um casal há anos em acolhimento de uma criança quer formalizá-la legalmente como filho. Não podem simples fazer um documento privado. Precisam de apresentar um pedido de adopção nos tribunais, que instruirá o processo e proferirá sentença. Só essa sentença cria o vínculo legal de filiação.
Uma avó, após a morte dos pais do neto, pretende ter direitos e obrigações legais sobre ele. O processo passa por petição ao tribunal, investigação social, parecer do Ministério Público, e sentença do juiz confirmando a adopção. Sem sentença, a relação permanece de facto.
Um orfanato não pode entregar uma criança diretamente aos interessados, mesmo que estes preencham todos os critérios. O processo deve ser judicial: pedido formal, investigação, audiências, e finalmente sentença que oficializa a adopção perante o registo civil.
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Artigo 1973.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1973
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