Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que as regras para remover e exonerar um tutor — e para encerrar uma tutela — aplicam-se igualmente ao administrador de bens de menores ou incapazes, com os ajustes necessários. O administrador é a pessoa designada judicialmente para gerir o património de quem não tem capacidade para o fazer (menores, incapazes judicialmente declarados). Tal como um tutor, o administrador pode ser removido se não cumprir as suas obrigações, ou pode ser exonerado se pedir para deixar o cargo. O seu período de atividade também termina em circunstâncias específicas — por exemplo, quando o menor atinge a maioridade ou quando o incapaz recupera capacidade. A lei remete-se para as disposições sobre tutela porque a natureza da responsabilidade é semelhante: em ambos os casos, trata-se de proteger alguém através da administração do seu património ou da sua pessoa.
Um administrador de bens de uma criança menor esbanja o dinheiro herdado em investimentos arriscados sem autorização judicial. O tribunal, informado pela família, pode remover o administrador aplicando as mesmas regras da remoção de tutores, garantindo que os bens da criança são protegidos por alguém mais responsável.
O administrador dos bens de um incapaz judicialmente declarado deseja abandonar o cargo por problemas de saúde. Pode pedir exoneração ao tribunal, assim como um tutor. O tribunal aprecia o pedido e, se o considerar legítimo, nomeia um novo administrador para continuidade da proteção.
Um administrador geria o património de um menor. Quando o menor completa 18 anos, a administração termina automaticamente, tal como a tutela. O administrador presta contas finais e entrega todos os bens ao agora-maior de idade.
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Artigo 1972.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1972
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