Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo III · Associações sem personalidade jurídica e comissões especiais

Artigo 196.ºFundo comum das associações

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras importantes sobre o património de uma associação sem personalidade jurídica. O dinheiro e os bens que os membros contribuem formam um fundo comum — isto é, um conjunto de recursos que pertence à associação como um todo, não individualmente a cada membro. Enquanto a associação funciona, nenhum membro pode pedir para receber a sua parte desse fundo ou para o dividir entre todos. Da mesma forma, os credores pessoais dos membros (pessoas ou empresas a quem eles devem dinheiro) não podem tentar apoderar-se do fundo comum para cobrar as dívidas individuais. Isto significa que o fundo está protegido: serve exclusivamente para os fins da associação. Só após a dissolução da associação é que o fundo comum pode ser dividido, conforme as regras estatutárias ou legais aplicáveis.

Quando se aplica — exemplos práticos

Associação desportiva e contribuições dos sócios

Uma associação de futebol recebe 100 euros de cada um dos 50 associados para comprar equipamento. Esse fundo de 5000 euros é comum à associação. Um sócio não pode exigir que lhe devolvam os seus 100 euros enquanto o clube funcionar. Igualmente, se esse sócio deve dinheiro a um banco, o banco não pode penhorar a quota do fundo comum para se pagar.

Imóvel adquirido com contribuições coletivas

Uma associação cultural compra uma sala com dinheiro arrecadado dos membros. Esse imóvel integra o fundo comum. Nenhum membro pode reclamar uma fração ou vender a sua parte enquanto a associação subsista. Os credores pessoais dos membros também não podem executar essa propriedade.

Proteção contra dívidas individuais de membros

Um membro de uma associação de bairro tem dívidas pessoais. Os seus credores não conseguem cobrar através do fundo comum da associação, pois este é legalmente separado do património pessoal de cada membro durante a vigência da associação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. As contribuições dos associados e os bens com elas adquiridos constituem o fundo comum da associação. 2. Enquanto a associação subsistir, nenhum associado pode exigir a divisão do fundo comum e nenhum credor dos associados tem o direito de o fazer excutir.
43 palavras · ID 775A0196
Assistente jurídico TOGA

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