Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo III · Associações sem personalidade jurídica e comissões especiais

Artigo 197.ºLiberalidades

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece quando alguém faz uma doação ou deixa bens (através de testamento) a uma associação que ainda não tem personalidade jurídica — ou seja, que não foi oficialmente registada. A lei determina que esses bens são considerados como sendo dados aos membros da associação, não à associação enquanto entidade. Contudo, se o doador tiver deixado escrito que a doação só é válida se a associação conseguir personalidade jurídica, então a associação tem um ano para se registar. Se não o fizer nesse prazo, a doação fica sem efeito e os bens não vão para a associação. Os bens que chegam à associação integram automaticamente o seu fundo comum, sem precisar de qualquer formalidade adicional. Este artigo protege simultaneamente os doadores (que podem condicionar a doação) e as associações informais (que podem receber bens mesmo sem estarem registadas).

Quando se aplica — exemplos práticos

Doação a um clube de futebol não registado

Um cidadão doa 5 000 euros a um clube de futebol local que ainda não tem registo oficial. A lei considera que está a doar aos membros do clube, não ao clube em si. O dinheiro entra no fundo comum do clube e pode ser usado livremente pelos associados para as atividades do clube.

Testamento com condição de registo

Uma pessoa deixa uma casa num testamento a uma associação de defesa do ambiente que ainda não tem personalidade jurídica, mas com a condição de que a associação se registre no prazo de um ano. Se a associação se registar dentro desse prazo, recebe a casa. Se não o fizer, a casa segue para o herdeiro seguinte no testamento.

Doação sem condições a uma coletividade informal

Um empresário doa equipamento a uma cooperativa de trabalho que ainda está em formação, sem impor condições. O equipamento passa automaticamente para o fundo comum da cooperativa, mesmo que ela ainda não tenha personalidade jurídica reconhecida pela lei.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. As liberalidades em favor de associações sem personalidade jurídica consideram-se feitas aos respectivos associados, nessa qualidade, salvo se o autor tiver condicionado a deixa ou doação à aquisição da personalidade jurídica; neste caso, se tal aquisição se não verificar dentro do prazo de um ano, fica a disposição sem efeito. 2. Os bens deixados ou doados à associação sem personalidade jurídica acrescem ao fundo comum, independentemente de outro acto de transmissão.
72 palavras · ID 775A0197
Assistente jurídico TOGA

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