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Artigo 1957.ºConvocação do conselho

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como se convoca o conselho de família, um órgão que protege menores em situações especiais (quando faltam pais, há conflitos familiares, ou é necessário tomar decisões importantes sobre a criança). O conselho pode ser convocado pelo tribunal, pelo Ministério Público, por um familiar, pelo tutor ou administrador de bens do menor, ou pelo próprio menor se tiver mais de 16 anos. Quem convoca deve avisar todos os membros com pelo menos 8 dias de antecedência e indicar o motivo da reunião. Se alguns membros não comparecerem sem justificação, a reunião marca-se para outro dia. Se mesmo assim faltar gente, as decisões são tomadas pelo Ministério Público com o membro que estiver presente. Importante: quem faltar injustificadamente à reunião pode ser responsabilizado pelos danos que o menor sofrer por causa dessa ausência.

Quando se aplica — exemplos práticos

Convocação para decisão sobre educação de menor órfão

Uma avó pede ao tribunal que convoque o conselho de família para decidir se o neto, de 14 anos, deve ir para internato ou continuar perto de casa. O tribunal envia cartas a todos os vogais com 10 dias de antecedência, explicando o assunto. Todos comparecem e discutem o que é melhor para a criança.

Menor de 17 anos pede convocação sobre administração dos seus bens

Uma miúda herdou dinheiro de um familiar e quer que se discuta como será gasto. Com 17 anos, pode pedir directamente a convocação do conselho. Precisa de avisar com 8 dias de antecedência, explicando que quer falar sobre a herança.

Faltas consecutivas e responsabilidade

Um membro do conselho falta à primeira reunião sem avisar. Marca-se novo dia. Volta a faltar. O Ministério Público toma as decisões com quem apareceu. Se o menor sofrer prejuízo por essas decisões precipitadas, o membro faltoso pode ser responsabilizado pelos danos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O conselho de família é convocado por determinação do tribunal ou do Ministério Público, ou a requerimento de um dos vogais, do tutor, do administrador de bens, de qualquer parente do menor, ou do próprio menor, quando tiver mais de dezasseis anos. 2. A convocação indicará o objecto principal da reunião e será enviada a cada um dos vogais com oito dias de antecedência. 3. Faltando algum dos vogais, o conselho será convocado para outro dia; se de novo faltar algum dos vogais, as deliberações serão tomadas pelo Ministério Público, ouvido o outro vogal, quando esteja presente. 4. A falta injustificada às reuniões do conselho de família torna o faltoso responsável pelos danos que o menor venha a sofrer.
120 palavras · ID 775A1957
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Como citar este artigo

Artigo 1957.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1957

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