Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
O artigo 1956.º do Código Civil define as funções adicionais do protutor, uma figura de supervisão e apoio no sistema de tutela de menores. O protutor não é apenas um fiscal da atuação do tutor — tem um papel ativo. Pode ajudar o tutor na gestão dos bens do menor, desde que autorizado pelo conselho de família e com a concordância do tutor. Quando o tutor não consegue cumprir funções (doença, ausência ou impossibilidade), o protutor substitui-o temporariamente, e outro membro do conselho passa a fazer a função de protutor. Crucialmente, o protutor também protege o menor quando há conflito de interesses entre o menor e o tutor: nessas situações, pode representá-lo em tribunal ou fora dele, evitando que o tutor atue contra os interesses da criança. Esta função é essencial para garantir que há sempre alguém independente a defender o menor quando a relação tutelar pode estar comprometida.
Um menor herda uma propriedade rural. O tutor tem competência geral sobre o espólio, mas o conselho de família autoriza o protutor a administrar especificamente essa propriedade — cobrar rendas, fazer reparações necessárias — em coordenação com o tutor. Assim há dupla supervisão sobre bens valiosos.
O tutor sofre um acidente e fica internado por vários meses. O protutor assume automaticamente todas as funções tutelares (decisões sobre educação, saúde, bens) até à recuperação do tutor. Um terceiro membro do conselho passa a ser protutor.
Suspeita-se que o tutor está a usar bens do menor para benefício próprio. O protutor pode representar o menor em tribunal, apresentando uma ação contra o tutor, sem necessidade de tribunal nomear curador especial, protegendo assim os direitos da criança.
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Artigo 1956.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1956
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