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Artigo 1948.ºRemoção do tutor

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece os fundamentos legais para remover um tutor do seu cargo. A tutela é uma instituição que protege menores ou incapazes quando não têm pais capazes de os representar. O tutor tem responsabilidades bem definidas e deve cumpri-las corretamente. A lei prevê duas situações de remoção: primeira, quando o tutor não cumpre os seus deveres ou se revela incapaz de exercer o cargo adequadamente — por exemplo, não administra bem o património do menor, negligencia a sua educação ou não o protege convenientemente; segunda, quando ocorre um facto novo após a nomeação que colocaria o tutor numa situação que, se existisse antes, o impediria de ser nomeado — como condenação criminal, insolvência financeira ou surgimento de conflito de interesses. A remoção é uma medida de proteção, garantindo que quem cuida de menores ou incapazes age sempre no seu interesse superior.

Quando se aplica — exemplos práticos

Tutor que não cumpre deveres de educação e cuidados

Um avô nomeado tutor de um neto deixa a criança sem escolaridade, sem cuidados de saúde ou em condições precárias de habitação. O tribunal pode removê-lo por incumprimento dos deveres do cargo, particularmente a obrigação de educação e guarda do menor.

Tutor que enfrenta insolvência ou condenação

Uma tia é nomeada tutora de sobrinhos. Meses depois, é condenada por crime ou declarada insolvente. Estas situações supervenientes justificam a remoção, pois impediriam a sua nomeação inicial se fossem conhecidas.

Tutor que administra mal o património do menor

Um tutor gere o dinheiro e bens do pupilo de forma imprudente, realizando investimentos arriscados ou dilapidando o património. Esta inaptidão manifesta justifica a remoção para proteger os direitos económicos do menor.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Pode ser removido da tutela: a) O tutor que falte ao cumprimento dos deveres próprios do cargo ou revele inaptidão para o seu exercício; b) O tutor que por facto superveniente à investidura no cargo se constitua nalguma das situações que impediriam a sua nomeação.
45 palavras · ID 775A1948
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1948.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1948

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