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Artigo 1947.ºContestação das contas aprovadas

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege menores e seus herdeiros contra possíveis irregularidades na gestão das suas propriedades durante a menoridade. Quando um tutor ou representante legal gere bens de um menor (pupilo), as contas dessa gestão são aprovadas formalmente. Contudo, esta aprovação não é definitiva. O artigo permite que o menor, após atingir a maioridade, conteste essas contas judicialmente até dois anos depois. Se o menor falecer antes de completar este período, os seus herdeiros podem continuar o processo de contestação também até dois anos após a morte. Este mecanismo garante que erros, malversações ou irregularidades na administração de bens podem ser identificados e corrigidos, mesmo após a aprovação inicial, protegendo assim o património do menor.

Quando se aplica — exemplos práticos

Menor que atinge maioridade

Uma rapariga de 10 anos fica sob tutela após morte dos pais. O tutor gere os seus bens e apresenta contas anualmente, que são aprovadas. Aos 18 anos, ela descobre possíveis irregularidades. Tem direito a contestar judicialmente essas contas até aos 20 anos.

Menor falecer antes de completar o prazo

Um rapaz de 16 anos, sob tutela, tem bens geridos pelo tutor. Falece inesperadamente. Os seus herdeiros (pais biológicos ou outros) podem contestar as contas da tutela até dois anos após a sua morte, mesmo que ele não tivesse atingido os 20 anos.

Aprovação que se mostra prejudicial

As contas de um menor são aprovadas durante a menoridade, mas aos 19 anos descobre-se que houve despesas não justificadas do tutor. O menor pode processar judicialmente para recuperar os fundos indevidamente gastos, dentro do prazo de dois anos após maioridade.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
A aprovação das contas não impede que elas sejam judicialmente impugnadas pelo pupilo nos dois anos subsequentes à maioridade, ou pelos seus herdeiros dentro do mesmo prazo, a contar do falecimento do pupilo, se este falecer antes de decorrido o prazo que lhe seria concedido se fosse vivo.
48 palavras · ID 775A1947
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1947.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1947

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