Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece o que acontece quando uma fundação deixa de existir legalmente. Quando uma fundação é extinta, o seu património não desaparece: deve ser liquidado, ou seja, transformado em dinheiro ou bens que possam ser distribuídos. A entidade que teve competência para reconhecer a fundação (geralmente o Estado ou uma autoridade pública) é responsável por tomar as medidas necessárias para gerir essa liquidação. O artigo também funciona como uma regra de segurança: se não houver instruções especiais sobre como proceder, aplicam-se automaticamente as mesmas regras que existem para a dissolução de associações (artigo 184.º), garantindo assim que o processo segue um caminho legal claro e ordenado, protegendo os interesses dos credores e da comunidade.
Uma fundação que geria bolsas de estudo encerra operações. Os seus bens (imóvel, contas bancárias, equipamentos) precisam ser convertidos em valores. A autoridade que a reconheceu supervisiona este processo, assegurando que os credores são pagos e que o remanescente segue o destino previsto nos estatutos da fundação.
Uma fundação cultural é extinta, mas os seus estatutos não indicam o que fazer com o património. Neste caso, aplicam-se automaticamente as regras gerais de dissolução de pessoas colectivas, evitando um vácuo legal e garantindo que o processo de liquidação decorre de forma ordenada e transparente.
Uma fundação desaparece devendo quantias a credores. A liquidação do seu património garante que esses débitos são satisfeitos com os valores realizados pela venda ou conversão dos bens, respeitando a ordem legal de prioridade de pagamento.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.