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Artigo 184.ºEfeitos da extinção

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece após uma associação ser extinта. Quando uma associação deixa de existir, os seus órgãos administrativos (como a direção) perdem quase todas as suas competências. Só podem executar ações estritamente necessárias: documentos conservatórios, liquidação dos bens da associação e conclusão de negócios em andamento. Se os administradores realizarem outras ações, respondem pessoalmente, de forma conjunta e ilimitada, pelos danos causados à associação. Além disso, a associação apenas fica obrigada perante terceiros pelas dívidas contraídas após a extinção se esses terceiros desconheciam legitimamente que a associação tinha terminado e a extinção não foi publicitada adequadamente. Esta norma protege tanto o património associativo como os direitos de terceiros.

Quando se aplica — exemplos práticos

Celebração de contrato após extinção

A direção de uma associação desportiva, após a dissolução formal, celebra um contrato de fornecimento de equipamentos. Os administradores respondem pessoalmente pelo contrato. Se o fornecedor desconhecia a extinção e esta não foi publicada, a associação também fica responsável. Os administradores podem ser obrigados a indemnizar a associação pelos danos causados.

Liquidação do património

Após a extinção, a direção vende bens móveis e imóveis da associação para pagar credores. Esta ação é permitida como necessária à liquidação. A direção pode organizar correspondência, gerir contas bancárias e proceder a pagamentos de dívidas. Estas ações conservatórias não causam responsabilidade pessoal dos administradores.

Terceiro em boa fé desconhecedor da extinção

Um fornecedor contrata com a associação extinta, ignorando completamente que ela foi extinta porque a publicidade não foi feita. A associação fica obrigada a cumprir o contrato. Se a extinção tivesse sido publicitada, o fornecedor seria credor apenas dos administradores pessoalmente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Extinta a associação, os poderes dos seus órgãos ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e dos necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes; pelos actos restantes e pelos danos que deles advenham à associação respondem solidariamente os administradores que os praticarem. 2. Pelas obrigações que os administradores contraírem, a associação só responde perante terceiros se estes estavam de boa fé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.
79 palavras · ID 775A0184
Assistente jurídico TOGA

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