Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula o que acontece após uma associação ser extinта. Quando uma associação deixa de existir, os seus órgãos administrativos (como a direção) perdem quase todas as suas competências. Só podem executar ações estritamente necessárias: documentos conservatórios, liquidação dos bens da associação e conclusão de negócios em andamento. Se os administradores realizarem outras ações, respondem pessoalmente, de forma conjunta e ilimitada, pelos danos causados à associação. Além disso, a associação apenas fica obrigada perante terceiros pelas dívidas contraídas após a extinção se esses terceiros desconheciam legitimamente que a associação tinha terminado e a extinção não foi publicitada adequadamente. Esta norma protege tanto o património associativo como os direitos de terceiros.
A direção de uma associação desportiva, após a dissolução formal, celebra um contrato de fornecimento de equipamentos. Os administradores respondem pessoalmente pelo contrato. Se o fornecedor desconhecia a extinção e esta não foi publicada, a associação também fica responsável. Os administradores podem ser obrigados a indemnizar a associação pelos danos causados.
Após a extinção, a direção vende bens móveis e imóveis da associação para pagar credores. Esta ação é permitida como necessária à liquidação. A direção pode organizar correspondência, gerir contas bancárias e proceder a pagamentos de dívidas. Estas ações conservatórias não causam responsabilidade pessoal dos administradores.
Um fornecedor contrata com a associação extinta, ignorando completamente que ela foi extinta porque a publicidade não foi feita. A associação fica obrigada a cumprir o contrato. Se a extinção tivesse sido publicitada, o fornecedor seria credor apenas dos administradores pessoalmente.
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