Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo II · Pessoas colectivasSecção III · Fundações

Artigo 185.ºInstituição e sua revogação

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como se criam as fundações e quando podem ser revogadas. Uma fundação é uma organização criada para fins de interesse social (como beneficência, educação ou cultura). Pode ser criada de duas formas: mediante um documento escrito durante a vida do criador (escritura pública) ou através de testamento, após a morte. O aspecto importante é que, quando criada em vida, a fundação torna-se permanente assim que se peça o seu reconhecimento oficial ou se inicie o processo automático de aprovação — deixa de poder ser desfeita pelo criador. Os herdeiros também não podem cancelá-la, embora tenham direitos sobre a herança conforme as regras normais. Por fim, a fundação só tem efeitos legais perante terceiros depois de ser publicada (registada e divulgada), tal como acontece com as empresas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Criação de uma fundação por escrito em vida

Um empresário quer criar uma fundação para apoiar crianças carenciadas. Elabora uma escritura pública com as regras da fundação e pede o reconhecimento. A partir desse momento, a fundação existe legalmente e não pode ser cancelada por ele. Se morrer, os herdeiros não podem desfazer a fundação, apenas herdar outros bens.

Instituição de fundação por testamento

Uma pessoa deixa escrito no testamento que deseja criar uma fundação para investigação científica. Após a morte, os herdeiros executam o testamento e a fundação é criada. Neste caso, não há revogação possível porque o criador já faleceu.

Publicidade da fundação junto de terceiros

Uma fundação foi reconhecida, mas ainda não foi registada publicamente. Um banco recusa abrir uma conta porque a fundação não está publicitada. Só após o registo e publicação (como exigido para empresas) é que a fundação passa a ter efeitos legais perante terceiros como instituições financeiras.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As fundações visam a prossecução de fins de interesse social, podendo ser instituídas por ato entre vivos ou por testamento. 2 - A instituição por atos entre vivos deve constar de escritura pública, salvo o disposto em lei especial, e torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respetivo processo oficioso. 3. Aos herdeiros do instituidor não é permitido revogar a instituição, sem prejuízo do disposto acerca da sucessão legitimária. 4 - O ato de instituição, bem como os seus estatutos e suas alterações devem ser publicitados nos termos legalmente previstos para as sociedades comerciais, não produzindo efeitos em relação a terceiros enquanto não o forem.
111 palavras · ID 775A0185
Assistente jurídico TOGA

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