Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula como se criam as fundações e quando podem ser revogadas. Uma fundação é uma organização criada para fins de interesse social (como beneficência, educação ou cultura). Pode ser criada de duas formas: mediante um documento escrito durante a vida do criador (escritura pública) ou através de testamento, após a morte. O aspecto importante é que, quando criada em vida, a fundação torna-se permanente assim que se peça o seu reconhecimento oficial ou se inicie o processo automático de aprovação — deixa de poder ser desfeita pelo criador. Os herdeiros também não podem cancelá-la, embora tenham direitos sobre a herança conforme as regras normais. Por fim, a fundação só tem efeitos legais perante terceiros depois de ser publicada (registada e divulgada), tal como acontece com as empresas.
Um empresário quer criar uma fundação para apoiar crianças carenciadas. Elabora uma escritura pública com as regras da fundação e pede o reconhecimento. A partir desse momento, a fundação existe legalmente e não pode ser cancelada por ele. Se morrer, os herdeiros não podem desfazer a fundação, apenas herdar outros bens.
Uma pessoa deixa escrito no testamento que deseja criar uma fundação para investigação científica. Após a morte, os herdeiros executam o testamento e a fundação é criada. Neste caso, não há revogação possível porque o criador já faleceu.
Uma fundação foi reconhecida, mas ainda não foi registada publicamente. Um banco recusa abrir uma conta porque a fundação não está publicitada. Só após o registo e publicação (como exigido para empresas) é que a fundação passa a ter efeitos legais perante terceiros como instituições financeiras.
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