Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo II · Pessoas colectivasSecção III · Fundações

Artigo 186.ºActo de instituição e estatutos

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece os requisitos essenciais para criar uma fundação. Quando uma pessoa (o instituidor) decide constituir uma fundação, deve documentar claramente qual é o seu propósito e quais bens (dinheiro, imóveis, etc.) está a disponibilizar para esse fim. Para além disso, o instituidor precisa de definir onde a fundação vai funcionar, como se organiza internamente, quem a governa e como funciona. É também obrigatório prever o que acontece se a fundação precisar mudar de rumo ou encerrar — ou seja, para onde vão os bens se isso ocorrer. Todas estas informações devem constar no documento de instituição ou nos estatutos da fundação. Este artigo garante que não existem fundações vagas ou mal definidas, protegendo quem doa bens e assegurando clareza no funcionamento destas entidades.

Quando se aplica — exemplos práticos

Fundação de apoio social

Um empresário cria uma fundação para ajudar crianças carenciadas, doando um imóvel e 500 mil euros. No ato de instituição, especifica: o fim (educação de menores), a sede (em Lisboa), a estrutura de gestão (conselho e diretor) e que, se a fundação fechar, os bens irão para uma instituição de caridade semelhante.

Fundação científica

Uma professora universitária institui uma fundação para investigação em medicina. Define nos estatutos o objetivo preciso (bolsas de pesquisa), o patrimônio inicial (300 mil euros), a localização, as regras de funcionamento, quem decide sobre despesas, e que os bens remanescentes, em caso de extinção, revertem para a universidade.

Deficiência no ato de instituição

Alguém tenta criar uma fundação sem especificar claramente o fim pretendido ou quais bens destina. Sem esta informação essencial, a fundação não pode ser legalmente constituída, pois viola o artigo 186.º que exige precisão nestes elementos fundamentais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. No acto de instituição deve o instituidor indicar o fim da fundação e especificar os bens que lhe são destinados. 2 - No ato de instituição ou nos estatutos deve o instituidor providenciar ainda sobre a sede, organização e funcionamento da fundação, regular os termos da sua transformação ou extinção e fixar o destino dos respetivos bens.
58 palavras · ID 775A0186
Assistente jurídico TOGA

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