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Artigo 1938.ºActos dependentes de autorização do tribunal

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - O tutor, como representante do pupilo, necessita de autorização do tribunal: a) Para praticar qualquer dos actos mencionados no n.º 1 do artigo 1889.º; b) Para adquirir bens, móveis ou imóveis, como aplicação de capitais do menor; c) Para aceitar herança, doação ou legado, ou convencionar partilha extrajudicial; d) Para contrair ou solver obrigações, salvo quando respeitem a alimentos do menor ou se mostrem necessárias à administração do seu património; e) Para intentar acções, salvas as destinadas à cobrança de prestações periódicas e aquelas cuja demora possa causar prejuízo; f) Para continuar a exploração do estabelecimento comercial ou industrial que o menor haja recebido por sucessão ou doação. 2. O tribunal não concederá a autorização que lhe seja pedida sem prèviamente ouvir o conselho de família. 3. O disposto no n.º 1 não prejudica o que é especialmente determinado em relação aos actos praticados em processo de inventário.
150 palavras · ID 775A1938

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