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Artigo 1933.ºQuem não pode ser tutor

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quem não pode ser nomeado tutor de um menor. A tutela é uma responsabilidade legal importante, pelo que a lei exclui pessoas que não têm condições adequadas para cuidar de uma criança ou gerir os seus assuntos. São impedidas pessoas menores de idade, com problemas de saúde mental grave, com antecedentes criminais, que já foram removidas de outras tutelas, ou que têm conflitos pessoais ou legais com o menor ou os seus pais. Também estão proibidos os divorciados por culpa própria, magistrados que trabalham na área do menor, e pessoas explicitamente excluídas pelos pais. Existem exceções: maiores acompanhados judicialmente, insolventes e outras pessoas parcialmente limitadas podem ser tutores, mas apenas se cuidarem apenas da pessoa do menor e não dos seus bens, ou se as suas limitações o permitirem.

Quando se aplica — exemplos práticos

Impedimento por conflito anterior

Um avô pretende ser tutor do neto após a morte dos pais, mas teve uma ação judicial contra o pai há três anos. Não pode ser tutor porque ainda não passaram cinco anos desde a demanda. Após esse prazo, a sua candidatura poderá ser reconsiderada, desde que nenhum outro impedimento exista.

Impedimento por perturbação mental

Uma tia quer cuidar da sobrinha. Porém, tem diagnóstico de doença mental grave e internações frequentes. Não pode ser tutora, pois a lei exclui quem tem perturbação mental notória, mesmo que não esteja oficialmente acompanhado por um tribunal.

Exceção: maior acompanhado como tutor

Um primo adulto, sujeito a acompanhamento judicial que limita alguns direitos, pode ser nomeado tutor do sobrinho, mas apenas para cuidar da guarda e educação da criança, não para administrar bens ou fazer gestões financeiras em seu nome.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Não podem ser tutores: a) Os menores; b) Os afetados por perturbação mental notória, ainda que não estejam em situação de acompanhamento com limitação para o exercício de direitos pessoais; c) As pessoas de mau procedimento ou que não tenham modo de vida conhecido; d) Os que tiverem sido inibidos ou se encontrarem total ou parcialmente suspensos do poder paternal; e) Os que tiverem sido removidos ou se encontrarem suspensos de outra tutela ou do cargo de vogal de conselho de família por falta de cumprimento das respectivas obrigações; f) Os divorciados e os separados judicialmente de pessoas e bens por sua culpa; g) Os que tenham demanda pendente com o menor ou com seus pais, ou a tenham tido há menos de cinco anos; h) Aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tenham, ou hajam tido há menos de cinco anos, demanda com o menor ou seus pais; i) Os que sejam inimigos pessoais do menor ou dos seus pais; j) Os que tenham sido excluídos pelo pai ou mãe do menor, nos mesmos termos em que qualquer deles pode designar tutor; l) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público que exerçam funções na comarca do domicílio do menor ou na da situação dos seus bens. 2 - Os maiores acompanhados, os insolventes e os inibidos ou suspensos das responsabilidades parentais ou removidos da tutela quanto à administração de bens podem ser nomeados tutores, desde que sejam apenas encarregados da guarda e regência da pessoa do menor ou desde que as medidas de acompanhamento o permitam.
257 palavras · ID 775A1933
Assistente jurídico TOGA

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