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Artigo 1933.ºQuem não pode ser tutor

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1. Não podem ser tutores: a) Os menores; b) Os afetados por perturbação mental notória, ainda que não estejam em situação de acompanhamento com limitação para o exercício de direitos pessoais; c) As pessoas de mau procedimento ou que não tenham modo de vida conhecido; d) Os que tiverem sido inibidos ou se encontrarem total ou parcialmente suspensos do poder paternal; e) Os que tiverem sido removidos ou se encontrarem suspensos de outra tutela ou do cargo de vogal de conselho de família por falta de cumprimento das respectivas obrigações; f) Os divorciados e os separados judicialmente de pessoas e bens por sua culpa; g) Os que tenham demanda pendente com o menor ou com seus pais, ou a tenham tido há menos de cinco anos; h) Aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tenham, ou hajam tido há menos de cinco anos, demanda com o menor ou seus pais; i) Os que sejam inimigos pessoais do menor ou dos seus pais; j) Os que tenham sido excluídos pelo pai ou mãe do menor, nos mesmos termos em que qualquer deles pode designar tutor; l) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público que exerçam funções na comarca do domicílio do menor ou na da situação dos seus bens. 2 - Os maiores acompanhados, os insolventes e os inibidos ou suspensos das responsabilidades parentais ou removidos da tutela quanto à administração de bens podem ser nomeados tutores, desde que sejam apenas encarregados da guarda e regência da pessoa do menor ou desde que as medidas de acompanhamento o permitam.
257 palavras · ID 775A1933
Assistente jurídico TOGA

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