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Artigo 1934.ºEscusa da tutela

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as razões pelas quais uma pessoa pode recusar-se a ser nomeada tutor de um menor. A tutela é uma responsabilidade legal importante, mas a lei reconhece que nem toda a gente está em condições de a exercer. Por isso, permite que certas pessoas se escusem, como funcionários públicos de topo, religiosos com funções especiais, militares na ativa, quem vive longe do menor, quem já tem muitos filhos ou outras responsabilidades tutelares, idosos com mais de 65 anos, ou quem não tem ligação familiar ao menor. Também abrange situações onde a doença, trabalho exigente ou falta de meios financeiros tornam impossível ser tutor sem sofrer grandes dificuldades. Contudo, a lei permite que o tribunal compela alguém escusado a aceitar a tutela se a razão da recusa deixar de existir, garantindo que sempre há alguém responsável pelo bem-estar do menor.

Quando se aplica — exemplos práticos

Funcionário público nomeado tutor

Um presidente de câmara é nomeado tutor de um sobrinho órfão. Pode recusar porque exerce cargo público, conforme a alínea a). Contudo, se deixar o cargo, o tribunal pode obrigá-lo a aceitar a tutela.

Pessoa sem recursos económicos

Uma mulher desempregada e com carências financeiras é indicada para ser tutora. Pode escusar-se pela alínea i) porque a tutela, incluindo despesas com a criança, causaria grave prejuízo à sua situação económica.

Pessoa residente no estrangeiro

Um homem que vive em Londres é nomeado tutor de um neto com património significativo em Portugal. Pode recusar pela alínea d), pois reside fora da comarca, embora o tribunal possa insistir se os bens tiverem pouco valor.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Podem escusar-se da tutela: a) O Presidente da República e os membros do Governo; b) Os bispos e sacerdotes que tenham cura de almas, bem como os religiosos que vivam em comunidade; c) Os militares em serviço activo; d) Os que residam fora da comarca onde o menor tem a maior parte dos bens, salvo se a tutela compreender apenas a regência da pessoa do menor, ou os bens deste forem de reduzido valor; e) Os que tiverem mais de três descendentes a seu cargo; f) Os que exerçam outra tutela ou curatela; g) Os que tenham mais de sessenta e cinco anos; h) Os que não sejam parentes ou afins em linha recta do menor, ou seus colaterais até ao quarto grau; i) Os que, em virtude de doença, ocupações profissionais absorventes ou carência de meios económicos, não possam exercer a tutela sem grave incómodo ou prejuízo. 2. O que for escusado da tutela pode ser compelido a aceitá-la, desde que cesse o motivo da escusa.
168 palavras · ID 775A1934
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