Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo II · Pessoas colectivasSecção III · Fundações

Artigo 191.ºEncargo prejudicial aos fins da fundação

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo aborda situações em que uma fundação recebe encargos (obrigações) que a impedem de cumprir a sua missão principal. Por exemplo, se alguém doa dinheiro à fundação com a condição de manter um edifício muito caro, mas isso consome todo o orçamento e impede a atividade principal, a autoridade competente pode reduzir ou eliminar esse encargo, sempre ouvindo o fundador se ainda vivo. Excepcionalmente, se o encargo era o motivo principal da fundação, pode transformar-se em novo fim ou incorporar a fundação noutuma instituição maior que consiga cumprir tudo. Por fim, as fundações têm uma proteção especial: só podem receber heranças com cláusula de inventário, garantindo que não ficam prejudicadas por dívidas ocultas do falecido.

Quando se aplica — exemplos práticos

Fundação de educação com encargo de manutenção excessiva

Uma fundação criada para bolsas escolares herda um palácio histórico com a condição de o manter em perfeito estado. Os custos de restauro consomem 80% do orçamento, inviabilizando as bolsas. A autoridade pode autorizar reduzir o encargo ou transferir o palácio para outra instituição, permitindo retomar a missão educativa.

Fundação com encargo impossível de cumprir

Um testador deixa à fundação uma herança, mas impõe que seja gasta integralmente em manutenção de um túmulo. Se isso se torna materialmente impossível ou extremamente oneroso, a administração propõe à entidade competente alterar ou eliminar este encargo, protegendo o património para outros fins.

Fundação aceita herança com proteção jurídica

Uma fundação de assistência social é nomeada herdeira. Antes de aceitar, faz inventário completo para conhecer dívidas do falecido. Isto impede que a fundação herde passivos que a prejudiquem, respondendo apenas com o valor efetivo dos bens.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Estando o património da fundação onerado com encargos cujo cumprimento impossibilite ou dificulte gravemente o preenchimento do fim institucional, pode a entidade competente para o reconhecimento, sob proposta da administração, suprimir, reduzir ou comutar esses encargos, ouvido o fundador, se for vivo. 2. Se, porém, o encargo tiver sido motivo essencial da instituição, pode a mesma entidade considerar o seu cumprimento como fim da fundação, ou incorporar a fundação noutra pessoa colectiva capaz de satisfazer o encargo à custa do património incorporado, sem prejuízo dos seus próprios fins. 3 - As fundações só podem aceitar heranças a benefício de inventário.
101 palavras · ID 775A0191
Assistente jurídico TOGA

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