Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo II · Pessoas colectivasSecção III · Fundações

Artigo 192.ºCausas de extinção

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as formas como uma fundação pode deixar de existir legalmente. Uma fundação extingue-se automaticamente quando atinge o prazo estabelecido no seu acto de instituição, ou quando ocorrem outras causas previstas nesse documento. Em caso de insolvência, a fundação termina com o encerramento do processo, salvo se a lei permitir continuidade. A entidade competente (geralmente a autoridade que reconheceu a fundação) pode também decretar a extinção quando o objetivo da fundação já foi alcançado ou se tornou impossível, quando as atividades reais diferem significativamente do propósito declarado, ou quando a fundação fica inativa durante três anos. Por último, um tribunal pode ordenar a extinção a pedido do Ministério Público ou da entidade competente, em situações graves: quando a fundação funciona sistematicamente através de meios ilícitos ou imorais, ou quando a sua existência contraria a ordem pública e os direitos fundamentais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Fundação com prazo expirado

Uma fundação constituída em 1980 para apoiar vítimas de um desastre específico tinha prazo de 50 anos. Em 2030, expira automaticamente. Os bens restantes são distribuídos conforme o acto de instituição. A fundação não precisa de decisão adicional para terminar.

Inatividade prolongada

Uma fundação dedicada à pesquisa científica não realizou qualquer projeto, evento ou concessão de bolsas durante os últimos três anos. A entidade competente pode ordenar a sua extinção, independentemente do objectivo estar ainda válido, por demonstrar abandono efectivo.

Desvio do fim original

Uma fundação foi criada para fins educativos, mas registos demonstram que os recursos são canalizados para atividades comerciais lucrativos. A entidade competente, ou um tribunal, pode extingui-la por as atividades reais não corresponderem ao fim declarado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. As fundações extinguem-se: a) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente; b) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de instituição; c) Com o encerramento do processo de insolvência, se não for admissível a continuidade da fundação. 2. As fundações podem ainda ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento: a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível; b) Quando as atividades desenvolvidas demonstrem que o fim real não coincide com o fim previsto no ato de instituição; c) Quando não tiverem desenvolvido qualquer atividade relevante nos três anos precedentes. 3 - As fundações podem ainda ser extintas por decisão judicial, em ação intentada pelo Ministério Público ou pela entidade competente para o reconhecimento: a) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais; b) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.
149 palavras · ID 775A0192
Assistente jurídico TOGA

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