Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece como uma fundação pode mudar ou ampliar o seu fim (objectivo) ao longo do tempo. A entidade que reconheceu a fundação (geralmente a autoridade administrativa competente) pode decidir ampliar o fim inicial, desde que isso permita aproveitar melhor os meios disponíveis. Também pode atribuir um fim completamente diferente se: o fim original foi totalmente alcançado ou se tornou impossível; o fim deixou de ter interesse social; ou o património é insuficiente para o objectivo traçado. Antes de qualquer mudança, deve-se ouvir a administração da fundação e o fundador, se ainda estiver vivo. O novo fim deve ser o mais próximo possível do objectivo que o fundador tinha em mente. Porém, se o fundador proibiu explicitamente mudanças no acto de constituição da fundação, não é permitido alterar o fim.
Uma fundação criada para financiar estudos de uma doença rara descobre que a cura foi encontrada e a doença erradicada. A entidade competente, após ouvir a administração e consultando o fundador se vivo, pode alterar o fim para uma área de saúde próxima, como investigação de outras doenças raras.
Uma fundação destinada a construir e manter um museu constata que o seu património não é suficiente para este fim. A entidade competente pode autorizar a mudança para actividades culturais de menor escala, mantendo a filosofia original do fundador.
Uma fundação que oferecia bolsas de estudo tem fundos excedentários após cumprir o objectivo inicial. A entidade competente pode ampliar o fim para incluir também apoio a pesquisa académica, aproveitando melhor o património disponível.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.