Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo II · Pessoas colectivasSecção III · Fundações

Artigo 190.ºTransformação

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como uma fundação pode mudar ou ampliar o seu fim (objectivo) ao longo do tempo. A entidade que reconheceu a fundação (geralmente a autoridade administrativa competente) pode decidir ampliar o fim inicial, desde que isso permita aproveitar melhor os meios disponíveis. Também pode atribuir um fim completamente diferente se: o fim original foi totalmente alcançado ou se tornou impossível; o fim deixou de ter interesse social; ou o património é insuficiente para o objectivo traçado. Antes de qualquer mudança, deve-se ouvir a administração da fundação e o fundador, se ainda estiver vivo. O novo fim deve ser o mais próximo possível do objectivo que o fundador tinha em mente. Porém, se o fundador proibiu explicitamente mudanças no acto de constituição da fundação, não é permitido alterar o fim.

Quando se aplica — exemplos práticos

Fundação com fim impossível de atingir

Uma fundação criada para financiar estudos de uma doença rara descobre que a cura foi encontrada e a doença erradicada. A entidade competente, após ouvir a administração e consultando o fundador se vivo, pode alterar o fim para uma área de saúde próxima, como investigação de outras doenças raras.

Fundação com património insuficiente

Uma fundação destinada a construir e manter um museu constata que o seu património não é suficiente para este fim. A entidade competente pode autorizar a mudança para actividades culturais de menor escala, mantendo a filosofia original do fundador.

Ampliação de fim por melhor aproveitamento de recursos

Uma fundação que oferecia bolsas de estudo tem fundos excedentários após cumprir o objectivo inicial. A entidade competente pode ampliar o fim para incluir também apoio a pesquisa académica, aproveitando melhor o património disponível.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Ouvida a administração, e também o fundador, se for vivo, a entidade competente para o reconhecimento pode ampliar o fim da fundação, sempre que a rentabilização social dos meios disponíveis o aconselhe. 2 - A mesma entidade pode ainda, após as audições previstas no número anterior, atribuir à fundação um fim diferente: a) Quando tiver sido inteiramente preenchido o fim para que foi instituída ou este se tiver tornado impossível; b) Quando o fim da instituição deixar de revestir interesse social; c) Quando o património se tornar insuficiente para a realização do fim previsto. 3. O novo fim deve aproximar-se, no que for possível, do fim fixado pelo fundador. 4 - Não há lugar à mudança do fim, se o ato de instituição o proibir ou prescrever a extinção da fundação.
133 palavras · ID 775A0190
Assistente jurídico TOGA

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