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Artigo 189.ºModificação dos estatutos

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o regime de alteração dos estatutos das fundações em Portugal. Os estatutos são o documento que define como a fundação funciona e quais são os seus objetivos. O artigo permite que estes documentos sejam modificados a qualquer momento, mas com limitações importantes. A alteração deve ser proposta pela administração da fundação e aprovada pela autoridade competente para o reconhecimento (geralmente o Ministério Público ou a entidade administrativa responsável). Existem dois limites fundamentais: primeiro, não pode haver alteração essencial do fim ou propósito da fundação — ou seja, não é possível mudar radicalmente aquilo para o qual a fundação foi criada; segundo, a modificação não pode contrariar a vontade do fundador, ou seja, a pessoa que criou a fundação. Este regime equilibra a necessidade de as fundações se adaptarem a novas circunstâncias com a proteção do espírito original da instituição.

Quando se aplica — exemplos práticos

Atualização de procedimentos administrativos

Uma fundação criada em 1990 para apoiar investigação científica pretende modernizar os seus estatutos para permitir aprovação remota de decisões e uso de plataformas digitais. Esta alteração é permitida, pois não muda o fim essencial (investigação científica) e respeita a vontade do fundador em manter esse objetivo.

Tentativa de mudança de fim rejeitada

Uma fundação criada especificamente para bolsas de estudo em História tenta alterar os seus estatutos para gastar 80% dos recursos em construção de imóveis. Esta modificação seria rejeitada porque altera essencialmente o fim da fundação, contradizendo a vontade do fundador.

Ajuste territorial de atividades

Uma fundação que promove arte moderna em Lisboa procura expandir os seus estatutos para incluir atividades em Porto e Covilhã. Esta alteração é viável, pois mantém o fim essencial (promoção de arte moderna) e representa uma adaptação legítima sem contrariedade aos objetivos originais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Os estatutos da fundarão podem a todo o tempo ser modificados pela autoridade competente para o reconhecimento, sob proposta da respectiva administração, contanto que não haja alteração essencial do fim da instituição e se não contrarie a vontade do fundador.
40 palavras · ID 775A0189
Assistente jurídico TOGA

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