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Artigo 1905.ºAlimentos devidos ao filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre alimentos (apoio financeiro) que os pais devem fornecer aos filhos quando o casamento termina por divórcio, separação judicial, nulidade ou anulação. A lei permite que os pais negociem livremente os termos do apoio financeiro através de um acordo, mas esse acordo necessita de aprovação judicial (homologação) para garantir que protege adequadamente os interesses da criança. O tribunal pode recusar o acordo se considerar que não serve o bem-estar do menor. A lei também prevê que o apoio financeiro fixado durante a infância continua após o filho completar 18 anos, até aos 25 anos, desde que esteja ainda em formação escolar ou profissional. Esta obrigação cessa se o filho terminar a sua formação antes dos 25 anos, se a interromper voluntariamente, ou se o pai ou mãe que paga demonstrar que continuar com o apoio seria manifestamente injusto ou irrazoável.

Quando se aplica — exemplos práticos

Acordo de alimentos homologado

Um casal divorcia-se e negocia que o pai pagará 400€ mensalmente para educação e despesas da filha de 8 anos. Acordam também que o apoio continuará se ela prosseguir estudos. Apresentam o acordo ao tribunal, que o aprova por considerá-lo justo e adequado ao interesse da criança. Este acordo torna-se obrigatório.

Alimentos após os 18 anos

Um filho completa 18 anos enquanto frequenta um curso superior. O pai está obrigado a manter o apoio financeiro até aos 25 anos, se o filho continuar a estudar. Se abandonar a formação antes dos 25 anos, a obrigação termina. O pai pode ainda alegar que as exigências de pagamento se tornaram irrazoáveis.

Recusa de homologação

Os pais acordam que o filho receberá apenas 100€ mensais, valor claramente insuficiente para educação e necessidades básicas. O tribunal recusa homologar o acordo por não estar de acordo com o interesse do menor e fixa um valor maior, mesmo contra a vontade dos pais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação de casamento, os alimentos devidos ao filho e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação é recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor. 2 - Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.
127 palavras · ID 775A1905

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Como citar este artigo

Artigo 1905.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1905

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