Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que a obrigação dos pais em contribuir para as despesas dos filhos não termina automaticamente quando atingem a maioridade (18 anos), se ainda estiverem em formação profissional. Os pais mantêm essa obrigação enquanto o filho estiver a completar a sua formação, desde que seja razoável exigir esse apoio. A lei reconhece que a formação profissional é um processo que frequentemente se estende para além da maioridade — como é o caso de cursos superiores, formações técnicas ou aprendizagens profissionais. No entanto, a obrigação é limitada: apenas pelo tempo normalmente necessário para concluir essa formação. Isto significa que os pais não têm de suportar despesas indefinidamente. A noção de "razoabilidade" é fundamental: a lei permite que se considere se, efetivamente, é justo exigir aos pais que continuem a pagar, tendo em conta as circunstâncias específicas de cada caso. O artigo protege filhos em formação, mas também estabelece limites temporais e materiais para essa responsabilidade parental.
João completa 18 anos enquanto estuda o primeiro ano de Engenharia. Os pais têm obrigação de manter o apoio financeiro enquanto a formação estiver em curso, durante o tempo normal para concluir a licenciatura. Cessará quando terminar o curso ou quando exceda o tempo razoavelmente necessário para a sua conclusão.
Maria atinge a maioridade durante um curso de formação técnica de dois anos. Os pais continuam obrigados a suportar as despesas relacionadas com essa formação pelo período normalmente exigido. Não podem deixar de apoiá-la apenas porque completou 18 anos.
Pedro, maiores de idade, prolonga o curso superior indefinidamente sem progressão real. O conceito de "tempo normalmente requerido" permite aos pais contestar a continuação da obrigação, pois ultrapassou o período razoável para a formação se completar.
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Artigo 1880.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1880
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