Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula a propriedade dos bens produzidos por filhos menores que trabalham para os seus pais. A lei estabelece que os pais são proprietários dos bens que o filho produza através do seu trabalho, desde que o filho viva com eles e utilize meios ou capitais que lhes pertencem. Por exemplo, se um filho menor ajuda na exploração de uma quinta familiar ou numa oficina dos pais, os bens resultantes desse trabalho pertencem aos progenitores. Contudo, a lei reconhece uma obrigação moral: os pais devem compensar o filho, seja dando-lhe parte dos bens produzidos, seja através de outra forma de remuneração. A particularidade importante é que esta obrigação de compensação não pode ser exigida judicialmente — ou seja, o filho não pode processar os pais para reclamar essa compensação, embora moralmente deva existir.
Um rapaz de 16 anos ajuda o pai na colheita e cultivo de uma quinta familiar. Os produtos agrícolas colhidos pertencem ao pai. Porém, este deve compensar o filho pelo trabalho prestado, talvez através de mesada aumentada, educação ou outros bens. Se o pai não o fizer, o filho não pode recorrer aos tribunais para exigir essa compensação.
Uma miúda de 14 anos ajuda a mãe na oficina de costura familiar, utilizando máquinas e materiais da mãe. Os trabalhos executados e a respetiva receita pertencem à mãe. A mãe tem o dever moral de recompensar a filha, mas este dever não é exigível judicialmente perante um tribunal.
Um adolescente de 15 anos produz artesanato (cerâmica, madeira) usando o estúdio dos pais e materiais deles. Os produtos e o dinheiro da venda pertencem aos pais. Devem compensar o filho equitativamente, mas sem obrigação legal de cumprir em caso de recusa.
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Artigo 1895.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1895
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