Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo III · Da filiaçãoCapítulo II · Efeitos da filiaçãoSecção I · Disposições gerais

Artigo 1875.ºNome do filho

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo determina as regras sobre o nome e apelidos de uma criança, tanto no que respeita ao nome próprio como aos apelidos. O ponto central é que a escolha do nome pertence aos pais, enquanto casados ou unidos de facto, ou mesmo depois de separados, desde que exerçam conjuntamente a responsabilidade parental. Os pais podem optar por dar à criança os apelidos de ambos, ou apenas de um deles. Quando surgem desacordos entre os progenitores sobre qual o nome ou apelidos a usar, a decisão cabe ao tribunal, que deve orientar-se sempre pelo interesse superior da criança. O artigo também prevê uma situação particular: quando a paternidade ou maternidade é estabelecida após o nascimento ter sido registado (por exemplo, através de uma ação de investigação de paternidade), permite-se que os apelidos sejam alterados posteriormente, seguindo os mesmos princípios de acordo entre pais ou decisão judicial em caso de desacordo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Escolha de apelidos no nascimento

Um casal português tem um filho e pretende registá-lo. O pai chama-se Silva e a mãe Ferreira. Podem escolher: Silva Ferreira, Ferreira Silva, apenas Silva ou apenas Ferreira. Se discordam sobre qual preferem, o juiz decide baseando-se no interesse da criança.

Alteração de apelidos após investigação de paternidade

Uma criança é registada apenas com o apelido da mãe (Costa). Mais tarde, o pai biológico estabelece a paternidade judicialmente. Agora podem alterar o registo para incluir o apelido paterno (exemplo: Costa Mendes), se ambos concordarem ou mediante decisão do juiz.

Desacordo entre pais separados

Um casal separado discorda sobre os apelidos do filho menor. A mãe quer apenas o seu apelido; o pai quer ambos. Nenhum tem primazia automática. O tribunal analisa o caso e decide qual é a melhor solução para a criança, considerando o seu bem-estar e interesse.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O filho usará apelidos do pai e da mãe ou só de um deles. 2. A escolha do nome próprio e dos apelidos do filho menor pertence aos pais; na falta de acordo, decidirá o juiz, de harmonia com o interesse do filho. 3. Se a maternidade ou paternidade forem estabelecidas posteriormente ao registo do nascimento, os apelidos do filho poderão ser alterados nos termos dos números anteriores.
69 palavras · ID 775A1875
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Como citar este artigo

Artigo 1875.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1875

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