Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo permite que uma pessoa que reconheceu a paternidade de uma criança (perfilhação) possa anular esse reconhecimento em tribunal, mas apenas em situações muito específicas: quando cometeu um erro grave sobre factos que foram determinantes para essa decisão, ou quando foi coagida moralmente a fazer o reconhecimento. O erro tem de ser realmente importante — não basta qualquer engano, mas sim algo que tenha efectivamente influenciado a convicção sobre ser o verdadeiro pai. O prazo para intentar esta acção é de um ano, contado a partir do momento em que o perfilhante descobriu o erro ou deixou de sofrer a coação. Se o perfilhante era menor de idade ou tinha capacidade limitada à época do reconhecimento, este prazo é suspenso e só começa a contar após atingir a maioridade ou quando a sua capacidade é normalizada.
Um homem reconhece a paternidade de uma criança porque a mãe lhe assegura que é o único possível pai biológico. Dois anos depois, um teste de ADN prova que não é o pai. O erro sobre a paternidade foi essencial para o reconhecimento, mas como já passaram dois anos, o prazo de um ano expirou e a acção não pode ser intentada.
Um rapaz de 20 anos é pressionado pelos pais da mãe a reconhecer o filho, ameaçando denunciá-lo falsamente por crime grave se não o fizer. Seis meses depois, essa coação cessa. Pode intentar acção de anulação nos seis meses seguintes, pois o prazo de um ano conta do término da coação.
Um adolescente de 16 anos reconhece paternidade sem compreender realmente o acto (por erro sobre a situação real). Aos 21 anos descobre a verdade. Embora o prazo de um ano seja normalmente muito curto, como era menor, pode intentar acção até um ano após os 18 anos, ou seja, até aos 19 anos.
Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.
Grátis para começar · sem cartão de crédito
Artigo 1860.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1860
Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.