Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo III · Da filiaçãoCapítulo I · Estabelecimento da filiaçãoSecção III · Estabelecimento da paternidadeSubsecção I · Presunção de paternidade

Artigo 1846.ºLegitimidade passiva

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quem deve ser processado numa ação de impugnação de paternidade, ou seja, quando alguém quer contestar judicialmente que uma criança é filho biológico de um homem presumido como pai. A regra geral é que devem ser demandados três intervenientes: a mãe, o filho e o presumido pai (exceto se já forem autores da ação). Se algum deles tiver falecido, o tribunal nomeia representantes legais ou curadores para os substituir. Particularmente, quando o filho é menor de idade, o tribunal obrigatoriamente designa um curador especial para o representar e proteger os seus interesses. A lei garante ainda que, se existirem herdeiros ou legatários cujos direitos possam ser afetados pelo resultado da ação, eles também devem ser chamados a intervir, sob pena de a sentença não produzir efeitos contra eles.

Quando se aplica — exemplos práticos

Ação de impugnação com todos os intervenientes vivos

Um homem acredita que a criança registada como seu filho não é biologicamente seu. Deve intentar ação contra a mãe, a criança e si próprio como demandados. O tribunal nomeará um curador especial para a criança, uma vez que é menor, para defender os interesses dela durante o processo.

Morte da mãe durante o processo

A ação de impugnação estava em curso contra a mãe, o filho e o presumido pai. A mãe falece. A ação continua contra os herdeiros ou legatários da mãe, conforme definido na lei, garantindo que os seus interesses patrimoniais possam ser representados e protegidos.

Impugnação com herdeiros cujos direitos são afetados

Um homem contesta a paternidade. Se existirem herdeiros do falecido cuja herança dependa do resultado (por exemplo, questões sucessórias), estes devem ser demandados na ação. Caso contrário, a sentença não terá efeitos contra eles.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Na acção de impugnação de paternidade devem ser demandados a mãe, o filho e o presumido pai quando nela não figurem como autores. 2. No caso de morte da mãe, do filho ou do presumido pai, a acção deve ser intentada ou prosseguir contra as pessoas referidas no artigo 1844.º, devendo, na falta destas, ser nomeado um curador especial; se, porém, existirem herdeiros ou legatários cujos direitos possam ser atingidos pela procedência do pedido, a acção não produzirá efeitos contra eles se não tiverem sido também demandados. 3 - Quando o filho for menor, o tribunal nomear-lhe-á curador especial.
100 palavras · ID 775A1846

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Como citar este artigo

Artigo 1846.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1846

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