Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo III · Da filiaçãoCapítulo I · Estabelecimento da filiaçãoSecção III · Estabelecimento da paternidadeSubsecção I · Presunção de paternidade

Artigo 1841.ºAcção do Ministério Público

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como o Ministério Público pode intervir num processo de impugnação de paternidade, ou seja, quando se pretende contestar que o marido da mãe seja o verdadeiro pai de uma criança. O artigo permite que quem se declare pai biológico apresente um requerimento ao tribunal para que este peça ao Ministério Público que lance uma acção de impugnação. Este requerimento tem de ser feito num prazo muito curto: apenas 60 dias após a paternidade constar do registo. Antes de autorizar o prosseguimento, o tribunal examina se a acção tem realmente viabilidade, ou seja, se faz sentido ser intentada. Para isto, ouve a mãe e o marido sempre que possível. Se o tribunal considerar que há fundamentos suficientes, encaminha o processo para o Ministério Público que então assume a acção em tribunal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Pai biológico que deseja contestar a paternidade registada

Um homem tem relação com uma mulher casada, que fica grávida. O filho nasce e é registado como filho do marido. Decorridos 40 dias, o verdadeiro pai apresenta requerimento ao tribunal, declarando-se pai e pedindo que o Ministério Público impugne a paternidade registada. O tribunal investiga e, se achar viável, entrega o caso ao MP.

Prazo limite para actuar

Uma mulher solteira tem filho e regista-o como de pai desconhecido. Meses depois, casa-se e o registo é alterado para o marido como pai. O verdadeiro pai tem apenas 60 dias desde essa alteração para requerer ao tribunal a impugnação, caso contrário perde oportunidade de o Ministério Público intervir.

Tribunal rejeita requerimento por falta de viabilidade

Um homem requer a impugnação da paternidade de um filho já com 15 anos de idade, sem apresentar qualquer prova ou razão plausível. O tribunal, após ouvir as partes, conclui que não há viabilidade no pedido e nega o requerimento, impedindo o avanço da acção.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A acção de impugnação de paternidade pode ser proposta pelo Ministério Público a requerimento de quem se declarar pai do filho, se for reconhecida pelo tribunal a viabilidade do pedido. 2. O requerimento deve ser dirigido ao tribunal no prazo de sessenta dias a contar da data em que a paternidade do marido da mãe conste do registo. 3. O tribunal procederá às diligências necessárias para averiguar a viabilidade da acção, depois de ouvir, sempre que possível, a mãe e o marido. 4. Se concluir pela viabilidade da acção, o tribunal ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente para a acção de impugnação.
111 palavras · ID 775A1841
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Como citar este artigo

Artigo 1841.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1841

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