Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo permite à mãe ou ao marido questionar legalmente se a criança nascida nos primeiros 180 dias após o casamento é realmente filho biológico do marido. A lei presume que sim, mas existem exceções onde essa presunção não funciona: se o marido já sabia que a mulher estava grávida antes de casar, se consentiu que o filho fosse registado com o seu nome, ou se reconheceu o filho de outra forma. O artigo também estabelece que estas exceções deixam de vigorar se o casamento foi anulado por vontade viciada ou coacção, ou se o consentimento foi dado por engano ou sob pressão. Basicamente, a lei protege a paternidade estabelecida voluntariamente e consciente, mas permite contestação quando há suspeita legítima e falta de aceitação genuína.
Um casal casa-se e 150 dias depois nasce um filho. O marido descobre que a mulher já estava grávida antes do casamento e que nunca foi informado. Pode impugnar a paternidade porque desconhecia a situação. Porém, se tiver consciência prévia da gravidez, perde esse direito.
O marido consentiu que o filho fosse registado em seu nome, acreditando nas explicações da mãe. Depois descobre que foi enganado deliberadamente sobre factos essenciais que afectaram a sua decisão. Pode contestar o reconhecimento, pois foi viciado por erro.
Um homem foi forçado ou ameaçado para reconhecer um filho como seu durante o registo de nascimento. Esta acção coerciva invalida o reconhecimento, permitindo-lhe depois impugnar a paternidade em tribunal.
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Artigo 1840.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1840
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