Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece um princípio fundamental no direito da filiação português: a paternidade que é pressupostamente atribuída a um homem (nos termos do artigo 1826.º — geralmente o marido da mãe ou o homem que a lei presume ser o pai) não pode ser simplesmente contestada por qualquer razão ou em qualquer altura. A lei cria uma proteção a esta presunção de paternidade, permitindo apenas que ela seja impugnada em situações muito específicas e limitadas, que são descritas nos artigos seguintes. Isto significa que não basta existir dúvida sobre a paternidade ou suspeita de que o pai registado pode não ser o pai biológico — é necessário que se cumpram requisitos legais precisos para a impugnação ser admissível. O objetivo é garantir estabilidade familiar e segurança jurídica quanto à identidade do pai, evitando contestações infundadas ou tardias que pudessem prejudicar a criança e a família.
Um homem casado com uma mulher quer negar a paternidade de um filho nascido durante o casamento, apenas porque tem dúvidas. Não pode fazer isto livremente — tem de invocar uma das causas específicas previstas na lei (como incompatibilidade de datas ou resultado de teste genético, conforme os artigos seguintes).
Uma pessoa estranha à relação afirma que sabe quem é o verdadeiro pai e tenta contestar a paternidade registada. A lei não o permite apenas com base em alegações — apenas certas pessoas (como o filho, o marido ou a mãe) e em circunstâncias legais podem impugnar.
Décadas depois de uma criança nascer, o pai registado quer questionar a paternidade por suspeitar de infidelidade. A lei restringe isto a prazos e condições específicos, protegendo a estabilidade da filiação estabelecida.
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Artigo 1838.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1838
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