Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo trata da situação em que uma das partes envolvidas numa ação de reconhecimento ou contestação de filiação falece durante o processo. Quando isto acontece, o tribunal deve aplicar as mesmas regras previstas nos artigos 1818.º e 1819.º, mas adaptadas à morte de uma das partes. Em essência, a morte não interrompe automaticamente o processo — a ação pode continuar com os herdeiros ou sucessores da pessoa falecida. Isto garante que questões importantes de filiação não ficam por resolver apenas porque alguém morreu no decurso da ação. O artigo reconhece que estas questões de estabelecimento da maternidade ou paternidade têm importância suficiente para justificar que o processo prossiga, mesmo com a morte de partes envolvidas.
Um homem contesta a maternidade de uma criança perante uma mulher. Durante o processo, a mulher falece. O artigo permite que a ação continue com os herdeiros dela, aplicando as regras sobre sucessão processual. O objetivo de esclarecer a verdadeira filiação mantém-se válido apesar da morte.
Uma pessoa inicia ação para se fazer reconhecer como filha legítima de um homem. Esse homem falece antes de a sentença estar proferida. Os herdeiros dele podem continuar a ser réus no processo, permitindo que o tribunal decida sobre a filiação com base na prova colhida.
Uma pessoa promove ação de reconhecimento de paternidade. Falece antes do julgamento. Os herdeiros podem dar continuidade à ação em nome da pessoa falecida, pois o direito à filiação é transmissível para efeitos sucessórios e patrimoniais importantes.
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Artigo 1825.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1825
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