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Artigo 182.ºCausas de extinção

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as situações em que uma associação (organização sem fins lucrativos) deixa de existir legalmente. Existem duas categorias principais de extinção: aquelas que ocorrem por ação dos associados ou por acontecimentos naturais (como deliberação em assembleia geral, término do prazo se foi constituída temporariamente, morte de todos os membros, ou causas especiais nos estatutos), e aquelas que apenas um tribunal pode decretar (quando o objetivo se tornou impossível, quando a associação funciona ilegalmente, quando usa meios ilícitos ou imorais, ou quando ameaça a ordem pública). O artigo garante que associações que desviam dos seus fins legítimos ou operam de forma prejudicial à sociedade possam ser dissolvidas judicialmente. Esta proteção é importante para garantir que estas organizações funcionam dentro dos limites legais e éticos estabelecidos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Clube desportivo com associados falecidos

Um pequeno clube de xadrez perde gradualmente membros. Quando o último associado falece, o clube extingue-se automaticamente por força da alínea d) do n.º 1. Não é necessário tribunal, pois a lei prevê esta extinção automática quando desaparecem todos os associados.

Organização que abandona os seus objetivos legítimos

Uma associação registada como «apoio a crianças carenciadas» começa sistematicamente a usar os seus fundos para atividades ilegais. O tribunal pode decretar a sua extinção sob a alínea c) do n.º 2, porque o fim real não coincide com o expresso nos estatutos e viola a ordem pública.

Associação amadora com prazo pré-determinado

Uma associação foi constituída especificamente para organizar um festival anual durante cinco anos. Após o encerramento do último festival, a associação extingue-se automaticamente pelo decurso do prazo (alínea b) do n.º 1), sem necessidade de qualquer procedimento adicional.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. As associações extinguem-se: a) Por deliberação da assembleia geral; b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente; c) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de constituição ou nos estatutos; d) Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados; e) Por decisão judicial que declare a sua insolvência. 2. As associações extinguem-se ainda por decisão judicial: a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível; b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos; c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais; d) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.
118 palavras · ID 775A0182
Assistente jurídico TOGA

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