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Artigo 181.ºEfeitos da saída ou exclusão

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as consequências financeiras e patrimoniais quando um associado sai de uma associação, quer por vontade própria, quer por exclusão. A regra principal é clara: quem abandona uma associação não recupera o dinheiro que pagou como quotas (contribuições regulares). Da mesma forma, perde qualquer direito sobre o património que a associação possui. Isto significa que as quotas pagas são uma contribuição definitiva ao funcionamento da associação, não um investimento recuperável. Contudo, o associado que se retira continua obrigado a cumprir todas as responsabilidades financeiras do período em que foi membro — por exemplo, se houver dívidas pendentes da associação contraídas durante a sua permanência, pode ser responsabilizado. Esta disposição protege a estabilidade financeira das associações, evitando que saídas e exclusões causem desequilíbrios patrimoniais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Saída de membro de associação desportiva

Um jogador sai de uma associação desportiva após pagar 500 euros em quotas mensais. Não pode pedir a devolução desse montante. Se a associação tinha dívidas com fornecedores durante o período em que era membro, continua responsável pela sua parte proporcional.

Exclusão de membro por falta de pagamento

Um membro é excluído de uma associação cultural por incumprimento de estatutos. Perde o direito aos bens sociais (sala de reuniões, biblioteca, equipamentos). As quotas anteriormente pagas não são reembolsáveis, mas permanece responsável por débitos pendentes da associação.

Dissolução de associação e saída anterior

Um associado sai de uma associação três anos antes da sua dissolução. Não tem direito a receber parte do património remanescente. Contudo, se durante a sua presença se contraíram empréstimos ainda não quitados, pode ser responsabilizado pela sua quota-parte.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à associação não tem o direito de repetir as quotizações que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.
47 palavras · ID 775A0181
Assistente jurídico TOGA

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