Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as consequências financeiras e patrimoniais quando um associado sai de uma associação, quer por vontade própria, quer por exclusão. A regra principal é clara: quem abandona uma associação não recupera o dinheiro que pagou como quotas (contribuições regulares). Da mesma forma, perde qualquer direito sobre o património que a associação possui. Isto significa que as quotas pagas são uma contribuição definitiva ao funcionamento da associação, não um investimento recuperável. Contudo, o associado que se retira continua obrigado a cumprir todas as responsabilidades financeiras do período em que foi membro — por exemplo, se houver dívidas pendentes da associação contraídas durante a sua permanência, pode ser responsabilizado. Esta disposição protege a estabilidade financeira das associações, evitando que saídas e exclusões causem desequilíbrios patrimoniais.
Um jogador sai de uma associação desportiva após pagar 500 euros em quotas mensais. Não pode pedir a devolução desse montante. Se a associação tinha dívidas com fornecedores durante o período em que era membro, continua responsável pela sua parte proporcional.
Um membro é excluído de uma associação cultural por incumprimento de estatutos. Perde o direito aos bens sociais (sala de reuniões, biblioteca, equipamentos). As quotas anteriormente pagas não são reembolsáveis, mas permanece responsável por débitos pendentes da associação.
Um associado sai de uma associação três anos antes da sua dissolução. Não tem direito a receber parte do património remanescente. Contudo, se durante a sua presença se contraíram empréstimos ainda não quitados, pode ser responsabilizado pela sua quota-parte.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.