Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que o procedimento para determinar quem é a mãe biológica (maternidade) deve ser conduzido de forma confidencial e discreta. Isto significa que a instrução do processo — isto é, a recolha de provas, audições de testemunhas e tramitação de documentos — não é pública. O objectivo é duplo: garantir que a privacidade das pessoas envolvidas (particularmente a mulher cuja maternidade está em causa) é protegida, e evitar que detalhes sensíveis ou constrangedores sejam expostos publicamente de forma desnecessária. A lei reconhece que estas questões envolvem aspectos muito pessoais e íntimos da vida de uma mulher, pelo que o processo deve ser tratado com discrição e respeito pela sua dignidade pessoal. Este sigilo é particularmente importante em casos delicados, como abandono de crianças, adopções ou situações onde a identidade da mãe é mantida confidencial por razões de segurança ou bem-estar.
Quando é necessário ouvir testemunhas para confirmar a identidade da mãe biológica, essas audições ocorrem em ambiente confidencial, não em tribunal público. Os detalhes discutidos — como circunstâncias do parto, abandono ou contexto pessoal — não são divulgados publicamente, protegendo a privacidade tanto da mulher como de outras pessoas mencionadas.
Se um processo de maternidade envolve recolher documentação médica ou pessoal sensível (relatórios de gravidez, circunstâncias do parto, estado emocional da mãe), esses documentos são consultados sob sigilo. O público em geral não tem acesso a esta informação, mesmo que o processo tenha resultado final.
Uma mulher que procura estabelecer a maternidade de uma criança em circunstâncias difíceis (violência sexual, situação económica precária) beneficia do carácter secreto do processo. As suas confissões e detalhes pessoais não são expostos publicamente, mantendo a sua dignidade e privacidade preservadas.
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Artigo 1812.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1812
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