Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo III · Da filiaçãoCapítulo I · Estabelecimento da filiaçãoSecção II · Estabelecimento da maternidadeSubsecção II · Averiguação oficiosa

Artigo 1809.ºCasos em que não é admitida a averiguação oficiosa da maternidade

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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A acção a que se refere o artigo anterior não pode ser intentada: a) Se, existindo perfilhação, a pretensa mãe e o perfilhante forem parentes ou afins em linha recta ou parentes no segundo grau da linha colateral; b) Se tiverem decorrido dois anos sobre a data do nascimento.
49 palavras · ID 775A1809
Assistente jurídico TOGA

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