Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo III · Da filiaçãoCapítulo I · Estabelecimento da filiaçãoSecção II · Estabelecimento da maternidadeSubsecção II · Averiguação oficiosa

Artigo 1808.ºAveriguação oficiosa da maternidade

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece um procedimento automático e oficial para determinar quem é a mãe biológica quando o registo de nascimento não identifica a mãe. O funcionário do registo civil remete o caso ao tribunal, que tem o dever de investigar ativamente para descobrir a identidade da mãe. O tribunal ouve a mulher suspeita de ser a mãe e reduz as suas declarações a auto. Se ela confirmar ser a mãe, o tribunal lavra um termo e envia certidão para corrigir o registo. Se negar mas existirem provas convincentes, o processo segue para o Ministério Público, que pode intentar uma acção formal de investigação de maternidade. Este procedimento protege o direito da criança a ter uma filiação legalmente estabelecida e garante que a maternidade não fica indefinidamente em branco no registo civil.

Quando se aplica — exemplos práticos

Recém-nascido registado sem mãe identificada

Uma criança é registada apenas com o nome do pai, deixando a maternidade em branco. O cartório remete a documentação ao tribunal, que inicia investigações para localizar a mãe. Após identificá-la e ouvir as suas declarações, confirma-se a maternidade e o registo é corrigido sem necessidade de processo contencioso.

Mulher nega maternidade mas existem indícios fortes

Uma mãe confessa inicialmente a maternidade a uma assistente social, mas nega ao tribunal. Contudo, há relatórios médicos, testemunhas e evidências físicas convincentes. O tribunal envia o caso ao Ministério Público para abrir acção formal de investigação de maternidade, permitindo prova científica.

Localização da mãe biológica após adopção internacional

Um tribunal estrangeiro remete documentos de uma criança nascida em Portugal com maternidade não registada. O tribunal português ativa as diligências para identificar a mãe biológica e formalizar legalmente a filiação, mesmo que a criança esteja já a viver noutro país.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Sempre que a maternidade não esteja mencionada no registo do nascimento deve o funcionário remeter ao tribunal certidão integral do registo e cópia do auto de declarações, se as houver, a fim de se averiguar oficiosamente a maternidade. 2. O tribunal deve proceder às diligências necessárias para identificar a mãe; se por qualquer modo chegar ao seu conhecimento a identidade da pretensa mãe, deve ouvi-la em declarações, que serão reduzidas a auto. 3. Se a pretensa mãe confirmar a maternidade, será lavrado termo e remetida certidão para averbamento à repartição competente para o registo. 4. Se a maternidade não for confirmada mas o tribunal concluir pela existência de provas seguras que abonem a viabilidade da acção de investigação, ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, a fim de a acção ser proposta.
140 palavras · ID 775A1808
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1808.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1808

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