Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as regras para contestar decisões tomadas em assembleias de associações que sejam irregulares ou inválidas. Quem pode questionar essas deliberações? A administração da associação ou qualquer membro que não tenha votado a favor da decisão. Existe um limite temporal importante: dispõe-se de seis meses para apresentar essa contestação. Há uma exceção relevante: se um associado não foi devidamente convocado para a reunião, o prazo de seis meses só começa a contar a partir do momento em que essa pessoa fica a conhecer a deliberação. Esta regra protege quem não foi informado, evitando que seja prejudicado por prazos que não poderia cumprir.
João é membro de uma associação desportiva. A assembleia aprovou a venda da sede social. João votou contra, mas acredita que a convocação foi irregular. Tem seis meses para contestar judicialmente essa deliberação, apresentando as irregularidades que identifica no processo.
Maria é associada e não recebeu qualquer convite para a assembleia onde se decidiu aumentar quotas. Somente dois meses depois fica a saber da decisão. O prazo de seis meses para contestar começa apenas nesse momento em que tomou conhecimento, não retroativamente.
A direção da associação verifica que a assembleia anterior não cumpriu procedimentos legais. Mesmo que membros da direção tenham estado presentes, podem contestar judicialmente dentro de seis meses, pedindo a anulação da deliberação considerada viciada.
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