Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que as decisões tomadas numa assembleia geral de uma associação podem ser anuladas quando não respeitam a lei ou os estatutos da organização. A anulabilidade pode resultar de dois tipos de problemas: primeiro, quando o conteúdo da deliberação é ilegal ou viola as regras estatutárias; segundo, quando há irregularidades no processo, como a convocação incorrecta dos associados ou falhas no funcionamento da assembleia. Este mecanismo protege os direitos dos associados e garante que as deliberações cumprem o quadro legal e regulamentar. A anulabilidade significa que qualquer interessado pode contestar a validade da deliberação em tribunal, mas é diferente de uma nulidade absoluta — a deliberação é válida até ser anulada por decisão judicial.
Uma assembleia geral aprova a expulsão de um membro sem lhe permitir apresentar a sua defesa. Embora a expulsão seja permitida pelos estatutos, a irregularidade processual (falta de direito de defesa) torna a deliberação anulável. O associado pode pedir ao tribunal que anule a decisão.
A assembleia é convocada com apenas 5 dias de antecedência, quando os estatutos exigem 15 dias. Qualquer deliberação tomada nessa assembleia é anulável, independentemente do seu conteúdo, devido à irregularidade na convocação dos associados.
A assembleia aprova uma despesa que viola normas de lei ou cláusulas estatutárias. A deliberação é anulável porque o seu objecto (a despesa) é contrário ao enquadramento legal ou regulamentar da associação.
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