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Artigo 176.ºPrivação do direito de voto

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege as associações contra decisões viciadas por conflitos de interesse pessoal dos seus associados. Estabelece que um membro não pode votar (nem em seu nome nem representando outro) quando existe conflito entre o que é melhor para a associação e o que é melhor para ele, sua família próxima (cônjuge, pais, filhos) ou pessoas a seu cargo. A regra aplica-se a votações em assembleias ou órgãos onde se tomem deliberações. Se um membro impedido votar e esse voto for determinante para alcançar a maioria exigida por lei ou estatutos, a deliberação pode ser anulada por ser viciada. A lei reconhece que ninguém consegue ser totalmente imparcial quando tem interesses pessoais em jogo, por isso quer evitar que decisões importantes sejam tomadas sobre essas bases comprometidas. A sanção (anulação) só funciona se o voto do impedido realmente mudou o resultado.

Quando se aplica — exemplos práticos

Aprovação de contrato com empresa do associado

Uma associação cultural pretende contratar um videógrafo para filmar um evento. Um associado é sócio dessa empresa de vídeo. Não pode votar a aprovação do contrato porque tem conflito direto de interesses — se a associação contratar, ganha dinheiro. Se votou e a aprovação dependeu apenas do seu voto, a deliberação é anulável.

Aumento de quotas que afeta o cônjuge

Uma associação desportiva discute aumentar as quotas mensais. Um associado tem cônjuge que é fornecedor da associação e recebe pagamentos dela. Este associado não pode votar porque o seu cônjuge tem interesse económico direto. Se o seu voto foi essencial para a maioria, a decisão fica nula.

Concessão de subsídio a descendente

Uma associação profissional vota uma bolsa de estudo para membros carenciados. Um associado tem um filho que é candidato. Não pode votar porque há conflito entre a imparcialidade que a associação necessita e o interesse familiar. Votando, torna a deliberação anulável se o resultado dependeu do seu voto.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes. 2. As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior são anuláveis, se o voto do associado impedido for essencial à existência da maioria necessária.
57 palavras · ID 775A0176
Assistente jurídico TOGA

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