Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as regras essenciais para que uma assembleia de associados funcione validamente e tome decisões. Define, em primeiro lugar, que a assembleia só pode deliberar em primeira convocação se estiver presente pelo menos metade dos associados — isto garante que as decisões não são tomadas por uma pequena minoria. As deliberações normais são aprovadas por maioria simples dos presentes, mas existem decisões mais importantes que exigem votações qualificadas. Alterações aos estatutos necessitam de aprovação por três quartos dos presentes, enquanto a dissolução ou prorrogação da associação é ainda mais exigente: requer três quartos de TODOS os associados, não apenas dos presentes. Finalmente, os próprios estatutos podem impor requisitos de votação ainda mais rigorosos se a associação assim o desejar. Este sistema protege os associados contra decisões precipitadas ou tomadas por grupos reduzidos.
Uma associação desportiva com 100 associados convoca assembleia. Comparecem 60 pessoas (mais de 50%). A proposta de orçamento é votada e obtém 31 votos a favor. A deliberação é válida: houve quórum suficiente e a maioria simples dos presentes aprovou. Se apenas 40 tivessem comparecido, a assembleia não podia deliberar sobre este assunto.
Uma associação cultural pretende alterar as regras de admissão de novos membros. Estão presentes 80 dos 120 associados. Para aprovar a alteração estatutária, precisam de três quartos dos presentes, ou seja, 60 votos favoráveis. Se tiver apenas 50 votos, a alteração é rejeitada, mesmo que seja maioria simples.
Associados querem dissolver uma fundação com 200 membros. A deliberação requer aprovação de três quartos de TODOS (150 votos), independentemente de quantos compareçam à assembleia. Este requisito é muito mais exigente porque protege o património e direitos de todos os associados, mesmo os ausentes.
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