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Artigo 175.ºFuncionamento

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras essenciais para que uma assembleia de associados funcione validamente e tome decisões. Define, em primeiro lugar, que a assembleia só pode deliberar em primeira convocação se estiver presente pelo menos metade dos associados — isto garante que as decisões não são tomadas por uma pequena minoria. As deliberações normais são aprovadas por maioria simples dos presentes, mas existem decisões mais importantes que exigem votações qualificadas. Alterações aos estatutos necessitam de aprovação por três quartos dos presentes, enquanto a dissolução ou prorrogação da associação é ainda mais exigente: requer três quartos de TODOS os associados, não apenas dos presentes. Finalmente, os próprios estatutos podem impor requisitos de votação ainda mais rigorosos se a associação assim o desejar. Este sistema protege os associados contra decisões precipitadas ou tomadas por grupos reduzidos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Aprovação de orçamento anual

Uma associação desportiva com 100 associados convoca assembleia. Comparecem 60 pessoas (mais de 50%). A proposta de orçamento é votada e obtém 31 votos a favor. A deliberação é válida: houve quórum suficiente e a maioria simples dos presentes aprovou. Se apenas 40 tivessem comparecido, a assembleia não podia deliberar sobre este assunto.

Alteração dos estatutos

Uma associação cultural pretende alterar as regras de admissão de novos membros. Estão presentes 80 dos 120 associados. Para aprovar a alteração estatutária, precisam de três quartos dos presentes, ou seja, 60 votos favoráveis. Se tiver apenas 50 votos, a alteração é rejeitada, mesmo que seja maioria simples.

Dissolução da associação

Associados querem dissolver uma fundação com 200 membros. A deliberação requer aprovação de três quartos de TODOS (150 votos), independentemente de quantos compareçam à assembleia. Este requisito é muito mais exigente porque protege o património e direitos de todos os associados, mesmo os ausentes.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados. 2. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes. 3. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes. 4. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados. 5. Os estatutos podem exigir um número de votos superior ao fixado nas regras anteriores.
96 palavras · ID 775A0175
Assistente jurídico TOGA

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