Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as regras sobre como convocar a assembleia geral de uma associação, que é a reunião dos associados para tomar decisões importantes. A administração é responsável por convocar a assembleia pelo menos uma vez por ano, obrigatoriamente para aprovar as contas. Os estatutos da associação podem estabelecer outras situações em que a assembleia deve ser convocada. Se um grupo de associados (pelo menos um quinto do total) solicitar a convocação para um fim legítimo, a administração também deve convocar. Se a administração não cumprir esta obrigação, qualquer associado tem o direito de fazer a convocação por sua conta. Esta disposição garante que os associados têm voz ativa na vida da associação e podem questionar a gestão quando necessário.
Uma associação cultural deve convocar assembleia uma vez por ano para os membros aprovarem o balanço financeiro e relatório de actividades. Mesmo que não haja questões urgentes, a administração tem a obrigação legal de fazer esta convocação. Se não o fizer, qualquer sócio pode fazer essa convocação por iniciativa própria.
Numa associação de moradores com 100 sócios, 21 deles solicitam convocação de assembleia para discutir irregularidades na gestão do fundo de reserva. Como representam mais de um quinto dos sócios, a administração é obrigada a convocar. O pedido tem um fim legítimo (questão de transparência financeira).
A administração de uma associação desportiva não convoca assembleia há dois anos, violando a lei. Um sócio pode tomar a iniciativa de convocar a assembleia directamente, sem depender da administração, garantindo que os sócios podem exercer o seu direito de participação e fiscalização.
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