1. A doação de coisas móveis, ainda que acompanhada da tradição da coisa, deve constar de documento escrito.
2. Os cônjuges não podem fazer doações recíprocas no mesmo acto.
3. O disposto no número anterior não é aplicável às reservas de usufruto nem às rendas vitalícias a favor do sobrevivente, estipuladas, umas e outras, em doação dos cônjuges a terceiro.
60 palavras · ID 775A1763