1. As doações entre vivos produzem os seus efeitos a partir da celebração do casamento, salvo estipulação em contrário.
2. As doações que hajam de produzir os seus efeitos por morte do doador são havidas como pactos sucessórios e, como tais, estão sujeitas ao disposto nos artigos 1701.º a 1703.º, sem prejuízo do preceituado nos artigos seguintes.
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