Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo encontra-se revogado desde 25 de Novembro de 1977 pelo Decreto-Lei n.º 496/77, pelo que não tem qualquer vigência legal actualmente. A sub-rogação, no contexto dos regimes de bens do casamento, referia-se historicamente à substituição de um bem por outro, mantendo o mesmo carácter jurídico (por exemplo, quando uma propriedade era vendida e o produto da venda era aplicado na aquisição de outro imóvel). Com a revogação deste artigo, as matérias relacionadas com a sub-rogação de bens no âmbito dos regimes matrimoniais foram reguladas de forma diferente pela legislação posterior. Qualquer questão sobre sub-rogação de bens entre cônjuges deve ser analisada à luz da legislação actualmente em vigor, não deste artigo revogado.
Uma pessoa consultaria este artigo esperando orientação sobre como um bem do regime de bens matrimonial pode ser substituído por outro. No entanto, como está revogado desde 1977, não fornece qualquer informação válida. Deve consultar-se a legislação actualmente em vigor sobre regimes de bens.
Um estudante ou investigador de direito da família poderia encontrar referência a este artigo ao estudar a evolução histórica dos regimes de bens em Portugal. Compreende-se que a revogação reflectiu mudanças na forma como a lei portuguesa regulava as relações patrimoniais entre cônjuges.
Um contrato de casamento ou escritura antiga pode fazer referência a este artigo. Para interpretar correctamente esses documentos históricos, seria necessário compreender o contexto legal de 1966-1977, mas a disposição deixou de ter aplicação prática há décadas.
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Artigo 1748.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1748
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