Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
O artigo 1742.º do Código Civil, que tratava das cláusulas de reversão ou fideicomissárias no contexto dos regimes de bens matrimoniais, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro. Isto significa que o artigo deixou de ter qualquer força legal ou aplicabilidade prática a partir dessa data. As cláusulas de reversão ou fideicomissárias referiam-se a disposições contratuais que determinavam que certos bens regressariam a uma pessoa ou voltariam a um estado anterior mediante certas condições, particularmente em contexto de casamento. Com a revogação, estas disposições deixaram de ser reguladas por este preceito específico do Código Civil, tendo sido substituídas por novas normas que refletem a legislação matrimonial modernizada de 1977. Qualquer questão relacionada com cláusulas deste tipo em casamentos atuais deve ser analisada à luz da legislação vigente posterior a essa revogação.
No início do século XX, um pai colocava uma cláusula num contrato de casamento estabelecendo que o dote da filha reverteria para a família paterna se o casamento terminasse antes de dez anos. Este tipo de cláusula era regulado pelo artigo 1742.º, mas deixou de ser aplicável após 1977.
Um casal estabelecia uma cláusula fideicomissária determinando que uma propriedade passaria para um terceiro (como um filho futuro) após a morte de um dos cônjuges. A regulação desta situação via artigo 1742.º caducou com a revogação, exigindo análise sob novo enquadramento legal.
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Artigo 1742.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1742
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