Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que as regras aplicáveis ao regime de comunhão de adquiridos (bens adquiridos durante o casamento) também se aplicam, com as devidas adaptações, ao regime de comunhão geral de bens. A comunhão geral de bens é um regime matrimonial em que praticamente todos os bens do casal — quer os trazidos para o casamento, quer os adquiridos durante a vida conjugal — pertencem em comum aos dois cônjuges. Como este regime partilha muitas características com a comunhão de adquiridos, o legislador decidiu não repetir toda a regulamentação. Em vez disso, remete para as disposições já estabelecidas para a comunhão de adquiridos, aplicando-as com os ajustamentos necessários. Isto simplifica a lei, evitando redundâncias, mas garante que os cônjuges em comunhão geral têm proteções e direitos semelhantes aos que estão previstos para o regime de comunhão de adquiridos.
Um casal em comunhão geral contrai dívidas conjuntas. As regras sobre responsabilidade de cada cônjuge e como essa responsabilidade afeta os bens comuns são reguladas pela mesma lei que governa a comunhão de adquiridos, adaptada à realidade da comunhão geral.
No divórcio, um casal que escolheu comunhão geral de bens precisa dividir o seu património. Os procedimentos e critérios de partilha seguem, fundamentalmente, as mesmas regras aplicáveis à comunhão de adquiridos.
Quando um dos cônjuges pretende vender ou penhorar imóvel que pertence à comunhão geral, as restrições e formalidades requeridas são as mesmas estabelecidas para a comunhão de adquiridos.
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Artigo 1734.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1734
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